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Política
Terça - 21 de Junho de 2011 às 16:56
Por: Alexandre Alves

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso da Prefeitura de Cuiabá, que visava reverter decisão de primeira instância e manteve condenação ao pagamento de quatro notas de empenho, cujos valores somavam R$ 43,1 mil. Olhar Direto apurou que a ação é originada em 2003, tempo em que o prefeito da capital era Roberto França. Ainda cabe recurso.

Conforme a decisão do TJ, o pagamento deverá ser feito corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do vencimento dos empenhos, acrescidos ainda de juros de 6% ao ano a partir de sua citação.

O recurso foi interposto nos autos de uma ação de cobrança com perdas e danos, com pedido liminar, movida pela empresa Estrela da Borracha Comercial Ltda. No recurso, a prefeitura alegou que as notas fiscais de empenho constantes dos autos não seriam líquidas e certas, muito menos exigíveis, logo a ação não poderia ser julgada procedente.

O município afirmou ainda que a questão orçamentária estaria sob o manto da Lei, e que o pagamento deveria ocorrer de acordo com a ordem cronológica, a qual não deveria ser desobedecida sob pena de o ente público se aprisionar em compromissos não pagos.

O relator do processo, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, destacou que ao emitir a nota de empenho, a administração pública reconheceu a dívida como líquida e certa, bem como a obrigação de pagá-la. “A apelada juntou o título exigido pela norma processual, devendo-se assim ser a dívida reconhecida e, via de consequencia, ser determinada a condenação do apelante no pagamento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública”, esclareceu, por meio da assessoria.

Segundo explicou o relator, quanto ao provisionamento de fundos no orçamento anual do erário, tal procedimento deveria ter sido realizado no momento em que foram geradas as referidas notas fiscais de empenho, pois a falta do lançamento de tais valores no orçamento anual gera reflexos perante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em face do gestor público.

“A administração pública não pode se furtar a efetivar o pagamento de uma dívida, com a mera alegação de que antes de se intentar a referida demanda haveria necessidade de um chamamento administrativo para a composição das partes”, justificou o desembargador.

 






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