O desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, da 4ª Câmara Cível, considerou que o vizinho se excedeu “fugindo do limite do razoável” e atingiu a honra do casal.
O vizinho foi processado depois de a reclamação ter sido anotada no livro do condomínio, onde escreveu que o "comportamento íntimo do casal só seria aceitável em prostíbulos e motel de beira de estrada, devido aos gemidos indiscretos e gritos escandalosos".
Para o desembargador, o vizinho denegriu a imagem do casal perante os demais moradores do prédio.
"As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação tornando pública as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores. A parte demandada, no caso, desbordou dos limites do razoável ao registrar a sua inconformidade da maneira como o fez", disse o desembargador.
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