O ex-funcionário de um supermercado atacadista de Cuiabá vai receber R$ 10 mil em indenização por danos morais por ter as bolsas e sacolas revistas ao sair do trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso da 23ª Região (TRT-MT). O relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que as revistas diárias, sem qualquer justificativa, violam os direitos de personalidade e da vida privada.
Na avaliação do magistrado, a empresa estaria invertendo o princípio da presunção de inocência ao obrigar os funcionários a provar constamentemente que não teriam se apossado de produtos da empresa. "O contrato de trabalho é regido pelo princípio da boa fé objetiva, com a conduta baseada na honestidade, na retidão e na lealdade", pontuou, na decisão.
O desembargador destaca ainda que, para a configuração do dano moral, não se exige prova, bastando somente a existência da ligação entre o ato ilícito e o dano. Quanto à prova da medida tomada pela empresa não foi necessária, já que a própria empresa confessou revistar os pertences do trabalhador.
Para evitar casos semelhantes e constrangimentos, o desembargador orientou que as empresas mantenham armários individualizados para que cada trabalhador possa guardar os objetos pessoais. Segundo ele, também é necessário que haja o bom senso, de forma que a solução humanista não destoe da lógica jurídica. "Não pode também ser exagerado, que cause enriquecimento do ofendido, nem irrisório a ponto de tirar o caráter pedagógico que deve ter a indenização", completou.
Comentários