Indenização é garantida mesmo após aposentadoria
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso de apelação, em reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste (300km a oeste de Cuiabá), que condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 7.316,45, a título de indenização, referente à licença-prêmio não usufruída por uma servidora, em virtude da aposentadoria.
O recorrente alegou que a licença-prêmio é um benefício para descanso e não pagamento indenizatório, e que não poderia ser obrigado a pagar por um benefício que a servidora não quis usufruir na ativa.
O relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, sustentou que o artigo 109 da Lei Complementar nº 4/90 autoriza a conversão parcial ou total dos valores referentes à licença-prêmio, desde que o servidor público tenha adquirido esse direito. “Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor,” traz o referido artigo.
Se não bastasse a autorização legislativa, consta dos autos que a Administração Pública já tinha reconhecido o direito da recorrida ao pagamento da licença-prêmio, através das Portarias nº 398/97 e 81/02. Na ocasião, conforme os autos, o então governador do Estado de Mato Grosso, Blairo Maggi, justificou o não pagamento em razão da baixa arrecadação tributária, aliada à necessidade de equilíbrio das contas estaduais, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A recorrida era servidora pública estadual na condição de professora, tendo tomado posse em 15 de junho de 1987 e se aposentado em 23 de dezembro de 2003.
O voto do desembargador relator foi seguido pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (revisora) e pelo juiz Elinaldo Veloso Gomes (vogal convocado).
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