Precatório foi pago para evitar bloqueio de contas e intervenção
O governo de Mato Grosso, em nota encaminhada ao Olhar Direto, nega qualquer ilegalidade no pagamento do precatório à empreiteita Andrade Gutierrez e alega ainda que a quitação do débito era necessária para evitar os bloqueio das contas estaduais, o que poderia ocasionar atrasos de salários e travar a economia do Estado e até mesmo intervenção federal.
Na nota, o secretário-chefe da Casa Civil, José Lacerda, sustenta que o acordo foi feito sob a vigência da Emenda Constitucional 30 e respaldado em decisão judicial para que a lista de precatórios do antigo DVOP (Departamento de Viação e Obras Públicas) fosse tratada à parte da lista geral do Estado.
"Não houve, portanto, quebra da ordem cronológica de pagamentos dos precatórios", diz Lacerda garante que não houve pagamento antecipado à Andrade Gutierreze nega que tenha havido privilégio. Leia a nota a seguir na íntegra.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em função da reportagem “precatório pago a Andrade Gutierrez descumpre a lei”, é preciso fazer as seguintes observações:
1) Os acordos para pagamento à empresa Andrade Gutierrez foram feitos em 2009 dentro de um Termo de Ajuste de Pagamento dos Precatórios 08/95, 13/95, 37/97 e 39/97, totalizando cerca de R$ 276 milhões;
2) Havia pedido de intervenção federal feito pelo Ministério Público Estadual pelo não-pagamento desses precatórios. Além disso, havia pedido de seqüestro de valores nas contas do estado. O eventual seqüestro inviabilizaria a administração, tendo seus reflexos imediatos nas contas do Estado e demais poderes constituídos;
3) O acordo foi feito sob a vigência da Emenda Constitucional 30 e somente depois de decisão judicial para que a lista de precatórios do ex-DVOP fosse tratada à parte da lista geral do Estado. Não houve –portanto - quebra da ordem cronológica de pagamentos dos precatórios;
4) O acordo foi celebrado entre o Estado de Mato Grosso, através da Procuradoria-Geral do Estado, com anuência da Secretaria de Fazenda e representante da empresa. Os pagamentos realizados foram comunicados ao Tribunal de Justiça;
5) Não houve pagamento antecipado à Andrade Gutierrez. Antes do primeiro precatório dela, o de número 08/95, todos os anteriores foram pagos mediante acordo à vista ou parcelados. Do mesmo modo todos os precatórios situados entre os três restantes, também foram pagos na exata seqüência;
6) Os valores desembolsados respeitaram critérios técnicos e legais validados em todas as instâncias, entre elas a Procuradoria Geral do Estado e a Auditoria Geral do Estado. A Auditoria Geral do Estado, inclusive, realizou auditoria nesses processos e concluiu que foi respeitada a ordem cronológica da lista específica para o DVOP e que o acordo gerou benefícios financeiros para o Estado;
7) O Estado fez opção de saldar, dentro das suas condições financeiras, todos os passivos cíveis e trabalhistas existentes no Estado desde a década de 70, o que ocorreu entre os anos de 2003 a 2010. Não houve privilégio nos pagamentos. Todos os débitos pagos se referem a dívidas contraídas pelo Estado nas décadas de 1970, 80 e 90, devidamente sentenciadas pela Justiça.
Cuiaba, 17 de agosto de 2011.
JOSÉ ESTEVES LACERDA
Secretário Chefe da Casa Civil do Estado
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