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Cidades
Terça - 23 de Agosto de 2011 às 17:03

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Vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos antes da data da publicação da medida provisória 451 (em 16 de dezembro de 2008), convertida pela lei nº 11.495 de 2009, devem receber, a título de indenização, o valor estipulado de 40 salários mínimos. Além disso, caso a vítima tenha recebido parcela incontroversa inferior ao total da indenização, não há impedimento para que busque em Juízo a complementação do valor total previsto R$13.500.

Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por maioria do votos seguindo o parecer do relator, desembargador Marcos Machado, não acolheu a apelação cível interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212 km a sul de Cuiabá), que condenou a seguradora ao pagamento da indenização nos autos de uma ação sumária de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ingressada pela vítima.

Desembargador Marcos Machado, destacou que o acidente ocorreu no dia 19 de janeiro de 2004, quatro anos antes da MP 451 ser publicada, e, portanto, a lei vigente à época não previa diferenciação do grau da invalidez ocasionado pelo acidente. (W.S)





Fonte: A Gazeta

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