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Cidades
Sexta - 02 de Setembro de 2011 às 21:18

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A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso terá que descontar de 73 defensores (que já atuavam em 2007) o total de 146.08 Unidades Padrão Fiscal (UPF), equivalentes a R$ 5.263.26, para dar cumprimento integral à decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso prolatada quando do julgamento das contas anuais de 2007. Essa determinação é decorrente de julgamento favorável de incidente de constitucionalidade arguido pelo Ministério Público de Contas, apreciado na sessão plenária do dia 30 de agosto. O TCE considerou inaplicável artigo de Lei sancionada em 2009 que retroagiu a 2007 o benefício assegurado aos defensores públicos de terem suas anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pagos pela Defensoria Pública.

No julgamento das contas anuais de 2007, gestão da defensora-chefe Helyodora Caroline Almeida Rotini, o TCE determinou a devolução do dinheiro público usado no pagamento das anuidades da OAB de 73 defensores públicos, totalizando 1.460,54 UPF (equivalentes à época a R$ 39.420,00). Na análise do cumprimento dessa decisão, o TCE foi informado pelo já então defensor-chefe Djalma Sabo Mendes Junior que a Defensoria havia determinado o desconto do débito na folha de pagamento dos defensores, em 10 parcelas. Porém, a auditoria identificou uma diferença de 146.08 UPF não recolhida aos cofres públicos.

Instado a esclarecer, Mendes informou que a Assembleia Legislativa tinha aprovado e o governador sancionado a lei 9.243/2009, que permitia à Defensoria Pública o pagamento das anuidades da OAB dos seus defensores. Artigo dessa lei retroagia o benefício a janeiro de 2007, ou seja, anterior ao fato gerador da decisão do TCE que determinou a devolução. Entendia, portanto, que estava sanada a irregularidade ensejadora da determinação de restituição.

Face à justificativa, o procurador do MPC Getúlio Velasco arguiu o incidente de constitucionalidade. Na manifestação em plenário, o procurador-chefe do Ministério Público de Contas Alisson de Carvalho ratificou a proposição observando que as decisões do TCE transitadas em julgado constituem-se ato jurídico perfeito, não podendo ser anuladas ou afastadas por lei com efeito retroativo.

Relatado pelo conselheiro Alencar Soares, o processo foi aprovado à unanimidade (nesse caso, incluindo o voto do conselheiro presidente, por se tratar de incidente de constitucionalidade). No debate, ficou esclarecido que a aplicabilidade total da lei será analisada quando do julgamento das contas anuais de 2010, já que é necessário questionar o benefício criado pela norma em tela.

Relativo a esse tema, o conselheiro Valter Albano observou que o TCE já denegou a instituições como Prefeituras Municipais o pagamento de anuidades seus servidores para Conselhos Regionais como CRC, CRA. O conselheiro Alencar, por sua vez, ponderou que o erário não pode suportar esse tipo de despesa, que deve ser arcada pelos próprios filiados, associados ou registrados.

Leia mais sobre esse processo ou assista aos vídeos de julgamento no link
http://intranet.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/48429/ano/2008
 






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