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Cidades
Sexta - 09 de Setembro de 2011 às 15:56

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Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um recurso da Unimed Cuiabá, que se recusava prestar tratamento home care (atendimento em domicílio) a um paciente com 87 anos de idade.

O paciente é portador de diabetes mellitus e está com uma infecção profunda no ouvido direito. A Unimed se recusa também a fornecer medicamento considerado indispensável para cura do paciente.

No recurso, a Unimed Cuiabá pediu, sem sucesso, a suspensão da decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando que a ação não teria legitimidade e a unidade não teria obrigação de ofertar o tratamento, pois o contrato do paciente teria sido firmado com a Unimed Barra do Garças (509 km a Leste da Cuiabá).

A defesa sustentou, ainda, que apesar de o nome da empresa ser o mesmo, trata-se de pessoas jurídicas diversas.

Para o relator do processo, desembargador José Ferreira Leite, as argumentações da defesa não devem ser levadas em consideração, pois a Unimed é uma cooperativa, que, com diversas outras espalhadas pelo território nacional, dentre elas a Unimed Barra do Garças, atua na mesma área empresarial, prestando o mesmo serviço.

“Configurando-se, assim, um nexo que liga, no consciente do consumidor, a uma só marca, qual seja, Unimed”, disse Ferreira Leite.

Direito à vida

Na decisão, o magistrado destacou trecho do contrato firmado entre paciente e cooperativa, na qual a Unimed se compromete (Cláusula 1) a oferecer atendimento e tratamento ao contratante em âmbito nacional.

“Está, portanto, a meu ver, configurado o elo existente entre todas as cooperativas médicas Unimed, conforme cláusulas acima transcritas, já que prevê ao beneficiário do plano de saúde o direito à assistência médico-hospitalar prestada não só pela Unimed Barra do Garças, mas em todo território nacional, onde existir uma singular Unimed”, argumentou o desembargador.

Para o relator, está demonstrada a urgência e importância do procedimento médico. para que possa garantir a sobrevivência do paciente, tratando-se do direito à vida uma garantia constitucional.

“Como dito, negar ao agravado o tratamento clinicamente indicado é lhe expor a iminente agravo de sua patologia, ou mesmo a risco de morte, não sendo crível, portanto, acolher a irresignação manifestada no presente recurso. Diante, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a decisão a quo”, encerrou o desembargador.






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