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Saúde
Quarta - 14 de Setembro de 2011 às 22:54

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Ministério da Saúde divulga os critérios de similaridade de iniciativas preexistentes ao Programa Academia da Saúde e informações sobre procedimento do cadastro das propostas para habilitação. O documento disponível na página do programa (   www.saude.gov.br/academiadasaude ) traz orientações técnicas sobre o incentivo para custeio das atividades do Programa Academia da Saúde, instituído pela Portaria 1.402 de 15 de junho de 2011, que prevê o repasse para os Municípios e o Distrito Federal nos valores de R$ 3 mil mensais ou de R$ 36 mil por ano.

Os incentivos de custeio destinam-se ao pagamento das despesas correntes, ou seja, aquelas que não contribuem, diretamente, para formação ou aquisição de um bem de capital. São despesas que se realizam de forma contínua. São consideradas despesas correntes: capacitação, pagamento de profissionais, aquisição de material de consumo, entre outros. Para cada Polo do Programa Academia da Saúde será obrigatório o cadastramento de profissionais de saúde de nível superior na quantidade mínima de um profissional com carga horária semanal de 40 horas ou dois profissionais com carga horária mínima individual de 20 horas semanais.

Período para o cadastro- O prazo para cadastro das propostas para custeio de iniciativas similares ao Academia da Saúde será divulgado no site do Programa Academia da Saúde  www.saude.gov.br/academiadasaude e no site do Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br.
Estabelecimento de saúde - Para controlar os repasses de recursos e garantir o acesso, o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), publicou, na última sexta-feira (9), a Portaria n° 536 que inclui na tabela do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o tipo de estabelecimentos - Polo Academia da Saúde. A partir de agora, as Academias da Saúde passam a ser consideradas estabelecimentos de saúde.

A medida serve para adequar o SCNES para registro das informações de implementação do Programa Academia de Saúde. Segundo a Portaria n° 536, os polos de programas preexistentes devem caracterizar-se como espaços de livre acesso à população, especialmente construídos, reformados ou ampliados para o desenvolvimento de atividades físicas, de lazer e de modos de vida saudáveis, em articulação com a Unidade Básica de Saúde (UBS) do território, não podendo possuir nenhum tipo de barreira física que o delimite espacialmente ou intimide o acesso das pessoas ao local.
Equipamentos esportivos como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas, clubes comunitários de esporte, lazer e recreação, centro de treinamento desportivo, Centro Social Urbano; UBS e conjunto de equipamentos para exercício físico resistidos dispostos em praças, parques e clubes não são considerados polo do Programa Academia da Saúde.
 





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