Tribunal de Justiça anula júri popular em Tangará da Serra
Conforme denúncia, o acusado, em 4 de fevereiro de 1999, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi a óbito. O réu afirma que recebia ameaças de morte, além da vítima costumar assediar sua esposa. Porém, os fatos ocorreram cerca de sete anos antes do assassinato, o que para o Ministério Público não seria plausível a interpretação extensiva do dispositivo da causa de diminuição de pena pela ausência de requisitos imprescindíveis como a violenta emoção e injusta provocação da vitima, aliado à condição temporal, que inexistiu. "Muito embora tenha notícia de prévias ameaças da vítima contra o denunciado, este não registrou qualquer ocorrência policial e nem sequer apresentou testemunhas que tivessem tais ameaças", argumentou a promotoria.
O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, lembrou que nos termos do artigo 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal, cabe apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos". Baseado em depoimento do acusado, durante o Tribunal do Júri, o magistrado destacou que a vítima não tentou agredir o apelado e também não estava armada, como o próprio recorrido disse não ter podido afirmar seguramente que a vítima estava armada. Nada foi encontrado em sua roupa ou calçado pela perícia.
No recurso, o desembargador-relator voltou a frisar que para reconhecer o homicídio privilegiado se faz necessário a provocação injusta sem ares de agressão contra o direito. Assim, para que a violenta emoção seja considerada uma minorante, além dela ser a determinante exclusiva da conduta criminosa, necessita de adequada proporcionalidade entre o fato injusto provocador e a ação ilícita desencadeada. "Diante da prova dos autos, não se vislumbra qual teria sido a provocação da vítima ao recorrido, pois ao que se extrai, o apelado teria encontrado com a vítima, tentado conversar com a mesma, momento em que teria realizado um movimento com a mão, como se fosse pegar uma arma, instante que o recorrido desferiu os tiros que ceifaram a vida da vítima".
O magistrado comentou ainda que outro ponto importante a ser levado em consideração é que a suposta agressão da vítima ao apelante nunca ocorreu efetivamente, o recorrido estava, sim, com temor que existia de a vítima vir a consumar as ameaças que lhe eram endereças, há mais ou menos sete anos. Não há se descuidar que, o que existiu, por parte da vítima, em relação ao apelado, foram ameaças constantes, de morte, por um longo período, em razão de a vítima, quando separada da companheira, mandar cartas e recados para a mulher do mesmo. "Restou evidente que o recorrido praticou um ato com vingança, porém sem qualquer provocação da vítima. A simples exaltação emocional do recorrido não significa que não tenha consciência da gravidade da sua conduta e nem capacidade de prever o resultado dela".
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