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Júlio propõe alteração na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
O deputado federal Júlio Campos (DEM/MT) propôs alteração na redação no artigo 6º da Lei 7.990/89 e ao artigo 2º da Lei nº 8.001/90, que propõe alteração no percentual da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e cria participação especial aos estados e municípios do país em jazidas de grande produtividade.
“As compensações são em função dos recursos naturais serem escassos e esgotáveis, neste sentido faz-se necessário que os estados recebam uma participação especial na exploração desses minerais. É compreensível que os minérios em primeira instância pertencem aos estados produtores, mas em última, pertencem a todos os cidadãos brasileiros, além de conferir lucro privado às empresas que também os exploram. Comparado à exaustão das jazidas o estado é pouco retribuído”, avaliou.
De acordo com o parlamentar, faz-se necessário a alteração dos percentuais de compensação da produção mineral do país, de forma que seja coerente com a real remuneração do patrimônio público, a exemplo daquilo que se faz na indústria petrolífera e com participação especial.
Com a alteração feita no artigo 6º da Lei 7.990/89 passa a vigorar compensação de até 10% sobre o valor do faturamento bruto da venda de produto mineral.
Já com a alteração do artigo 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 são apresentadas alterações dos percentuais de 10% de compensação sobre os minérios de alumínio, maganês, sal-gema e potássio; para o ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais a compensação proposta é de 8%; sobre as pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres o percentual sugerido foi de 6%; e 5% sobre o ouro quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
Em caso de jazida de grande produtividade ou rentabilidade de produção mineral será devida participação especial, neste caso, o percentual será estabelecido em Decreto pela presidência da República.
De acordo com o parlamentar, a população brasileira carece de bens e serviços públicos, e destes recursos resta pouco para distribuir à população.
“As compensações são em função dos recursos naturais serem escassos e esgotáveis, neste sentido faz-se necessário que os estados recebam uma participação especial na exploração desses minerais. É compreensível que os minérios em primeira instância pertencem aos estados produtores, mas em última, pertencem a todos os cidadãos brasileiros, além de conferir lucro privado às empresas que também os exploram. Comparado à exaustão das jazidas o estado é pouco retribuído”, avaliou.
De acordo com o parlamentar, faz-se necessário a alteração dos percentuais de compensação da produção mineral do país, de forma que seja coerente com a real remuneração do patrimônio público, a exemplo daquilo que se faz na indústria petrolífera e com participação especial.
Com a alteração feita no artigo 6º da Lei 7.990/89 passa a vigorar compensação de até 10% sobre o valor do faturamento bruto da venda de produto mineral.
Já com a alteração do artigo 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 são apresentadas alterações dos percentuais de 10% de compensação sobre os minérios de alumínio, maganês, sal-gema e potássio; para o ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais a compensação proposta é de 8%; sobre as pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres o percentual sugerido foi de 6%; e 5% sobre o ouro quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
Em caso de jazida de grande produtividade ou rentabilidade de produção mineral será devida participação especial, neste caso, o percentual será estabelecido em Decreto pela presidência da República.
De acordo com o parlamentar, a população brasileira carece de bens e serviços públicos, e destes recursos resta pouco para distribuir à população.
Fonte:
Assessoria
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/50644/visualizar/
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