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Política
Terça - 08 de Novembro de 2011 às 09:39

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O juiz Jurandir Florencio de Castilho Junior, da Sexta Vara de Sorriso, decidiu, nesta segunda-feira (07) negar o mandado de segurança pedido pela vereadora Roseane Amorim para que não fosse feita sessão da comissão de ética da Câmara Municipal para ela ser julgada, juntamente com vereadores Gerson Francio e Chagas Abrantes, das acusações de suposto pedido de propina em troca de apoio político ao prefeito Chicão Bedin.


O magistrado também revogou a liminar que havia concedido, em outubro, para que a sessão não fosse realizada. Agora, a câmara municipal poderá marcar a data para nova sessão onde será lido o relatório com a conclusão das investigações pedindo punição (que pode chegar a cassação dos mandatos) ou absolvição. O teor do relatório, que ficou pronto em setembro, ainda não foi tornado público.


Ao analisar o pedido da defesa da vereadora e as informações prestadas pela presidência da Câmara Municipal sobre a condução dos trabalhos da Comissão de Ética, que conduziu as investigações e ouviu depoimentos dos 3 vereadores, o juiz sentenciou: "O que se vê dos documentos juntados e, em especial, das mídias que trazem a gravação audiovisual da 20ª e 21ª sessão é que, a todo tempo, houve uma preocupação, não só por parte da Câmara Municipal, mas, principalmente, da autoridade impetrada em não violar as garantias constitucionais da impetrante e seus pares afastados, evitando a todo tempo que da investigação pudesse participar qualquer vereador de alguma forma interessado no resultado final da investigação ou que de alguma forma, ainda que superficialmente, esteja envolvido com os fatos que ensejaram a deflagração da denúncia.


Por fim, repilo a alegada inconstitucionalidade de suposta alteração do art. 264, 1º, III do Regimento Interno da Câmara Legislativa, vez que no meu entender, não houve qualquer alteração no referido dispositivo, que continua a viger com a mesma redação originária. O que houve foi deliberação do plenário, de forma soberana, diante da excepcionalidade verificada, ou seja, impedimentos dos vereadores titulares, situação não contemplada pelo citado artigo, no sentido de se admitir, nesse caso específico, que a Presidência da Comissão Processante pudesse ser exercida por Vereador suplente", sentenciou.


Ainda em sua decisão, o magistrado decidiu que, "essa adequação do normativo interno não fora realizada de forma aleatória e ao alvedrio da autoridade impetrada (presidência da câmara municipal) e demais membros da câmara, e sim amparada no mesmo Regimento Interno que prevê em seu artigo 217 que “os casos não previsto neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental. Logo, não há nenhuma violação aos preceitos constitucionais a albergar os ataques desferidos contra os atos da autoridade impetrada, notadamente a Portaria 056/2011, que nada mais fez que nomear os únicos possíveis integrantes da Comissão Processante, apurados em sessão ordinária da câmara". (GD)





Fonte: ClicHoje

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