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Política
Quarta - 16 de Novembro de 2011 às 15:45

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A Prefeitura de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) está proibida de exigir das pessoas que mostrem cópia do título de eleitor para conseguir remédios que não constem da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remune-Sinop). A decisão é do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso. A informação foi confirmada, há instantes, pela corte.
 
O tribunal aponta que, para solicitar esses medicamentos seria obrigatória a apresentação de diversos documentos, entre eles "cópia do título de eleitor, exceto se o paciente possuir idade igual ou superior a 70 anos, faixa etária em que o voto é facultativo". O relator do processo, desembargador Pedro Sakamoto, sustentou que o artigo 196 da Constituição Federal, assim como o artigo 217 da Constituição do Estado de Mato Grosso, não permitem o estabelecimento de entraves que impeçam ou dificultem o acesso universal e igualitário à saúde, uma vez que tal garantia se constitui em dever do Estado e direito de todos. O desembargador classificou a iniciativa municipal como inadequada, desnecessária e desproporcional.
 
"A restrição disposta na norma impugnada se afigura inadequada porque condiciona o fornecimento de medicamentos à comprovação de capacidade política do cidadão, fato este totalmente alheio aos preceitos da universalidade e igualdade albergados pela norma constitucional. Pelos mesmos motivos se mostra desnecessária, uma vez que não se traduz em requisito mínimo exigível para a prestação dos serviços de saúde do Município. É desproporcional porque não guarda qualquer relação com os objetivos perseguidos pelo constituinte originário ao fixar os princípios norteadores do direito à saúde", diz o magistrado em trecho do voto.
 
O desembargador firmou entendimento sobre a necessidade da concessão da liminar, uma vez que a manutenção dos efeitos dessa norma significaria prorrogar injustificadamente o status atual de restrição de acesso de parcela dos cidadãos daquela localidade aos medicamentos oferecidos pelo município. O desembargador relator determina a ciência da decisão ao prefeito Juarez Costa e solicita informações dele no prazo de dez dias.
 






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