Justiça obriga prefeito a pagar 13º salário a conselheira tutelar
M.L.S. moradora de Salto do Céu foi eleita pelo voto dos cidadãos daquela cidade como Conselheira Tutelar. Em março de 2009 foi nomeada pelo Prefeito através da Portaria nº. 074/2009, que além de dar a posse também dispunha sobre salário e direitos sociais.
Todavia, vale ressaltar que, por não ingressar no serviço público por meio de concurso, o Conselheiro Tutelar não possui vínculo empregatício. Porém, o mesmo fica vinculado à estrutura municipal por desempenhar serviço público relevante possuindo as mesmas prerrogativas dos agentes públicos.
Mesmo com direitos sociais garantidos, M.L.S. tomou conhecimento, através do parecer jurídico, que mediante solicitação de pagamento de 13º salário formulado por Conselheiro Tutelar o pedido foi indeferido. O argumento utilizado tanto pela Procuradoria do Município, quanto da Escola do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e amparado pelo Prefeito, é de que os Conselheiros Tutelares não fazem parte do quadro de servidores. Isso porque os mesmo não são contratados pelas normas da CLT, logo não teriam o direito ao recebimento do 13º salário.
De acordo com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e a Lei Municipal n° 315/2009 o parecer fere o direito líquido dos Conselheiros. Diante disso, e após tentativas de solução por meio administrativo, não restou alternativa a M.L.S. senão pela busca judicial.
O Defensor Público Caio Cezar Buin Zumioti foi procurado e viu como alternativa de resguardar o direito da Conselheira Tutelar o ingresso de um Mandato de Segurança para que a solicitação fosse atendida.
“O Estatuto da Criança deixa claro a importância do Conselheiro e toma o exercício do serviço como extremamente relevante. Desta forma, assegurar os direitos sociais desses trabalhadores é fundamental”, pondera o Defensor.
De acordo com Dr. Caio, a legislação confere ao Conselheiro Tutelar a mesma prerrogativa de um agente público. Assim, tais trabalhadores devem ter os mesmos dispositivos assegurados a um servidor público.
Conforme o artigo 37 da Constituição Federal negar a existência de vínculo dos Conselheiros Tutelares com o Município é desconhecer a importância do trabalho exercido por eles. Portanto, a negativa por parte do Prefeito é totalmente ilegal, além de abusiva.
Ao apreciar o Mandato de Segurança proposto pelo Defensor, o Douto Juízo daquela Comarca entendeu que os membros dos Conselhos Tutelares, mesmo sendo transitórios, figuram como agentes públicos, devendo os mesmos receber seus direitos sociais. Ponderando, ainda, que qualquer vedação ao recebimento do décimo terceiro configura-se como prática ilegal.
O douto magistrado concedeu, em consonância com entendimento jurisprudencial/constitucional, a liminar requerida, determinando a extinção de qualquer ato administrativo utilizado para impedir que a assistida da Defensoria Pública deixe de receber o 13° salário por sua função como Conselheira Tutelar.
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