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Mulher proibida de ir ao banheiro será indenizada
Uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo que relatou não poder se ausentar para usar o banheiro durante a jornada de trabalho receberá R$ 15 mil de indenização por dano moral.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo da Planetek Environment Solution, empresa onde a mulher trabalhava.
A funcionária disse que chegou “a urinar em suas próprias vestes” e teve “de enfrentar as ofensas e escárnio da população de usuários da Estação Barra Funda, atingindo-a em sua dignidade e moral”.
A operadora disse ainda que era proibida de levar água ou lanche para a cabine onde atuava. Na ação trabalhista, ela tentou reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa causa".
Em resposta, a Planetek afirmou que “a reclamante não trabalhava sozinha na cabine de recarga de bilhete do metrô, podendo ir livremente ao banheiro quando sentisse necessidade”. A empresa disse que ela foi demitida por quebra de confiança e “desídia no desempenho das funções a que foi contratada para desempenhar”.
A 1ª Turma, porém, entendeu que havia a limitação para uso do banheiro e decidiu que houve afronta aos direitos da personalidade da operadora, por privá-la “da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: AIRR - 165640-40.2007.5.02.0063
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo da Planetek Environment Solution, empresa onde a mulher trabalhava.
A funcionária disse que chegou “a urinar em suas próprias vestes” e teve “de enfrentar as ofensas e escárnio da população de usuários da Estação Barra Funda, atingindo-a em sua dignidade e moral”.
A operadora disse ainda que era proibida de levar água ou lanche para a cabine onde atuava. Na ação trabalhista, ela tentou reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa causa".
Em resposta, a Planetek afirmou que “a reclamante não trabalhava sozinha na cabine de recarga de bilhete do metrô, podendo ir livremente ao banheiro quando sentisse necessidade”. A empresa disse que ela foi demitida por quebra de confiança e “desídia no desempenho das funções a que foi contratada para desempenhar”.
A 1ª Turma, porém, entendeu que havia a limitação para uso do banheiro e decidiu que houve afronta aos direitos da personalidade da operadora, por privá-la “da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: AIRR - 165640-40.2007.5.02.0063
Fonte:
Consultor Jurídico
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/4326/visualizar/
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