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Cidades
Quinta - 03 de Maio de 2012 às 18:22

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O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso obteve na Justiça liminar contra o Frigorífico JBS, unidade de Juara/MT, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT em Sinop, após inspeção na unidade realizada pelo procurador do Trabalho, Leontino Ferreira de Lima Júnior, que detectou irregularidades trabalhistas. De cordo com a decisão a empresa JBS fica obrigada, desde já, a pagar como jornada de trabalho o tempo que os empregados usam para se deslocar até ao frigorífico e vice versa, assim como o tempo em que ficam à disposição da empresa, consideradas horas in itinere. Outra determinação é a que proíbe o frigorífico de condicionar o fornecimento de cesta básica à assiduidade do empregado.
 
De acordo com o procurador do Trabalho, “como o frigorífico fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e o JBS fornece o transporte, o tempo despendido pelo empregado, do ponto de ônibus até o local de trabalho e vice versa, devem ser computados na jornada de trabalho, nos termos do §2º do art. 58, da CLT, e Súmula 90 do TST. Contudo, tal obrigação não vinha sendo cumprida pelo frigorífico. Somando-se o tempo de ida e retorno do trabalhador, chega-se ao montante de 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos por dia de hora in itinere, as quais não estão sendo computadas na jornada de trabalho nem remuneradas como horas extras”.
 
Além disso, garantiu o procurador do Trabalho que “após o término da jornada de trabalho, os trabalhadores batem o ponto e precisam aguardar nas dependências do frigorífico, um tempo superior, muitas vezes, a 40 (quarenta) minutos, para que o ônibus preencha sua lotação e parta conduzindo-os para o seio de seus lares. Essa espera prolongada e desarrazoada foi a maior reclamação dos trabalhadores. O tempo de espera pela partida do ônibus de volta, na saída do trabalho, também deve ser computada na jornada de trabalho, pois ele continua à disposição da empresa, à espera do transporte fornecido pelo empregador, nos termos do artigo 4º, caput, da CLT”.
 
Outro problema apontado pelo MPT na ação, foi o fato dos empregados apenas baterem o ponto da entrada após a colocação da vestimenta de trabalho, e registrarem a saída antes da troca de uniforme, o que é vedado, já que a troca de uniforme é uma imposição da empresa, ou seja, tempo em que o empregado fica à disposição do empregador e, por isso também deve ser computado na jornada de trabalho.
 
Segundo o juiz do trabalho, considerando as horas in itinere, a marcação do ponto somente após a troca de uniforme na entrada, marcação do ponto antes da troca de uniforme na saída e a não marcação dos 40 minutos de espera do ônibus ao final do expediente, temos que mais de 3h diárias estão sendo sonegadas dos trabalhadores, pois não são anotadas no livro ponto.
 
A empresa deverá de imediato cumprir 08 (oito) obrigações de fazer e não fazer, a multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada direito desrespeitado; a multa, se aplicada, deverá ser revertida ao Fundo de Erradicação do Trabalho escravo - FETE.
 
Na ação principal que continua em tramitação, o Ministério Público do Trabalho pede a condenação do frigorífico no pagamento de indenização por dano moral coletivo causado à coletividade, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Se acolhido, os valores serão revertidos em favor da comunidade de Juara, por meio de incentivos à educação, assistência social, cultura ou demais formas que reparem a sociedade pelos danos cometidos pelo frigorífico.






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