Contas da prefeitura de Marcelândia são julgadas irregulares diante da manutenção de 15 irregularidades
As contas anuais de gestão da prefeitura de Marcelândia foram julgadas irregulares pelo Pleno do Tribunal de Contas durante sessão ordinária do dia 5/11. O relatório preliminar de auditoria apontou 17 irregularidades, das quais 15 foram mantidas. Dentre elas estão o desvio de bens e/ou recursos públicos, mediante pagamentos ilegítimos no valor de R$ 15.700,00, a fornecedores sem a devida entrega de produtos e da prestação de serviços contratados e a não apropriação da contribuição previdenciária do empregador.
De acordo com o conselheiro relator Domingos Neto, as irregularidades gravíssimas referentes ao não recolhimento de parcelas previdenciárias são remanescentes. "Os princípios norteadores da boa Administração Pública não foram respeitados, e notadamente resultaram em grave infração à norma legal, bem como dano ao erário. Destacou ainda, que as irregularidades gravíssimas relacionada ao não recolhimento de parcelas previdenciárias e do regime próprio previdenciário já tinham sido detectadas na gestão do gestor no exercício de 2010 mediante à não comprovação e regularização"", afirmou.
Ao ex-prefeito do município, Adalberto Navair Diamante foi aplicada multa de 96 UPFs/MT; ao Secretário de Obras, Transportes e Serviços Urbanos José Alencar Simioni, de 21 UPFs/MT, à Secretária de Administração e Finanças Márcia Rosalva da Silva Alves, multa de 21 UPF´s/MT.
O ex-gestor foi condenado a devolver R$ 5.390,73, em razão da não apropriação da contribuição previdenciária. O valor deverá ser atualizado monetariamente, a partir da época do fato gerador, com base no índice oficial de inflação, até a data do efetivo pagamento.
Também foi determinado ao atual gestor que proceda a realização de concurso público para provimento de cargo de profissionais da educação, concluindo-o no prazo máximo de 240 dias, sob pena de julgamento irregular das contas do exercício de 2013; observe e realize a correção de registros contábeis nos termos a Lei nº 4.320/64, especialmente quanto a natureza da realização e pagamento de despesas e que regularize, o saldo remanescente do Regime de Previdência Social do exercício de 2012.
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