Com a decisão, os desembargadores mantiveram a validade da cláusula do Contrato de Opção de Compra de Ações assinado por ele e Eike Batista, que estipulava prazo mínimo para a venda de ações da companhia em poder de Landim. O ex-executivo da OGX tinha em seu poder 5.540.900 ações ordinárias da empresa, vendidas antes do prazo estipulado em contrato, de 26 de novembro de 2011.
De acordo com o processo, Landim trabalhou no grupo de maio de 2006 a abril de 2010, recebendo pro labore e bônus de participação, "tendo sido reforçada a sua remuneração através da outorga de opção de compra de ações", disse comunicado publicado no site do TJ-RJ.
Segundo o tribunal, ao ser dispensado de suas funções, Landim recebeu o que lhe foi devido, restando, contudo, o crédito do valor correspondente à venda das ações após o prazo estipulado na cláusula de bloqueio.
No processo, ele pediu a nulidade da cláusula, o que foi julgado procedente na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital em julho de 2011.
Eike Batista recorreu da decisão e, por dois votos a um, a Câmara acolheu nesta quarta-feira o voto do revisor do recurso, desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, e reformou a sentença.
“Neste ponto foi feliz o apelante [Eike Batista] ao apontar que a anulação desta cláusula poria em imensa desvantagem o executivo que na empresa permanecesse, pois aquele que foi afastado imediatamente colocaria as ações no mercado enquanto o que ficou teria que aguardar a data aprazada. Ressalte-se que as cláusulas de bloqueio, que numa companhia são as mais variadas, são de aplicação usual e se pactuadas entre partes, na qual se impõe uma restrição temporária à livre circulação das ações, estão protegidas pelo princípio da autonomia da vontade”, considerou o revisor em seu voto.
Eike já tinha vencido Landim em outra ação, na qual o executivo pedia indenização de 1% da holding do empresário.
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