Por reparação, vítima ou familiares podem ingressar na Justiça, com pedidos de indenização
Exigência de cheque-caução para atendimento é crime
Todo brasileiro tem direito à saúde. Pelo menos, isso é o que prevê a Constituição Federal.
No entanto, nem todos os estabelecimentos de Saúde estavam primando pelo salvamento de vidas, mas sim pelo recebimento adiantado de pagamento pelos serviços que seriam prestados.
Tal postura resultava, muitas vezes, em sequelas graves ou, até mesmo, na morte para a vítima que vai ao hospital em busca de atendimento médico de urgência ou emergência.
Por essa razão, o Governo Federal decidiu tornar crime a exigência de cheque caução, nota promissória ou preenchimento de formulário como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares.
A Lei 12.653, sancionada pela presidente Dilma Roussef (PT) nesta semana, foi elaborada inicialmente pelos Ministérios da Justiça e da Saúde, depois que o secretário do Ministério do Planejamento, Duvanier Ferreira, morreu, no início deste ano, por ter atendimento negado em dois hospitais particulares de Brasília.
O secretário sofreu um infarto, mas não foi socorrido nas unidades hospitalares porque os familiares não haviam levado o talão de cheques.
A lei incluiu um complemento no artigo 135 do Código Penal, que trata sobre a omissão de socorro e prevê uma pena de detenção de três meses a um ano, além do pagamento de multa, caso o atendimento médico-hospitalar emergencial seja condicionado ao pagamento prévio.
Essa penalidade pode dobrar, caso a vítima tenha lesões corporais graves ocasionadas pela falta de atendimento, e até mesmo triplicar, em caso de morte por omissão de socorro.
Todas as unidades de saúde que prestem o serviço de atendimento de emergência deverão afixar cartazes com a íntegra da lei em locais visíveis, para orientar os pacientes da não obrigatoriedade da exigência de pagamento.
A lei prevê que, caso o pagamento seja exigido, o hospital deverá devolver em dobro o valor depositado e, em caso de repetência e da unidade hospitalar ser credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS), o hospital será descredenciado e seus diretores ou responsáveis irão responder criminalmente pelo ato.
A determinação, porém, continuou sendo desrespeitada pelas unidades particulares de saúde do Estado, o que resultou em uma campanha lançada, em setembro de 2011, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, alertando sobre a ilegalidade da cobrança.
Peças publicitárias foram veiculadas em outdoors, jornais, sites, rádios e TVs, com depoimentos reais de pessoas que se viram coagidas a fazer uso do cheque-caução para garantir o atendimento – e a vida – de seus familiares.
Mesmo assim, pessoas continuam sofrendo com a exigência. Um caso recente, veiculado pelo MidiaNews, mostrou o sofrimento dos familiares do bancário Rafael da Silva Figueiredo, 28, que é portador de necessidades especiais e precisou ser internado para a realização de uma cirurgia de emergência na coluna.
Apesar do quadro clínico grave que Rafael apresentava, da necessidade de transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e da realização de exames, o hospital particular onde o bancário estava internado cobrou de sua esposa, Fabiane Correa Andrade, o pagamento de R$ 1,5 mil à vista ou R$ 1,7 mil, em duas vezes, para que o exame fosse feito.
Por falta de pagamento da “taxa”, a cirurgia do paciente chegou a ser cancelada – clique AQUI para conferir a matéria.
A Justiça de Mato Grosso, por mais de uma vez, já emitiu decisões favoráveis às vítimas que se viram obrigadas a usar do cheque caução para garantirem atendimento, inclusive exigindo o ressarcimento, por parte da unidade hospitalar, do pagamento realizado.
Em entrevista ao MidiaNews, a advogada Monica Vasconcellos fez um alerta à população de que a exigência de cheque caução para prestação de atendimentos emergenciais é considerado um ato de coação moral, uma vez que pressiona a vítima a fazer o pagamento, em um momento de fragilidade emocional, para conseguir o serviço que precisa.
Quem enfrentar esse tipo de situação pode ingressar, na Justiça, com uma ação criminal com efeitos civis a fim de pedir pelo ressarcimento do depósito realizado e indenização por danos morais, pela coação sofrida.
“O direito à vida está previsto na Constituição. Ao passar por uma situação como essa, a pessoa deve procurar uma unidade policial mais próximo, fazer a denúncia, lavrando um Boletim de Ocorrência, para que sejam realizadas as medidas emergenciais necessárias”, afirmou
Além disso, a advogada salientou que é possível requerer uma liminar para a prestação do serviço.
“Pode-se requerer uma liminar para prestação do serviço de saúde emergencial, porque se trata de um direito constitucional e, posteriormente, cabe dar entrada em uma Ação Indenizatória por Danos Morais”, orientou.
Confira as íntegras das leis federal e estadual:
"LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: "Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial"
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."
Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:
"Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012”
“LEI Nº 8.851, DE 04 DE ABRIL DE 2008 – Diário Oficial de 04.04.08
Autor: Deputado Riva
Proíbe a obrigação de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado e retratar-se ao responsável pelo internamento.
Art. 3º No caso de hospital credenciado no Sistema Único de Saúde - SUS, e em caso de repetência ao estabelecido no Art. 2º da presente lei, o hospital será descredenciado e seus diretores e/ou proprietários responderão criminalmente de acordo com o código penal.
Art. 4º Ficam os hospitais da rede privada, obrigados a fixar em local visível e dar publicidade da presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008”.
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