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Terça - 12 de Junho de 2012 às 19:32
Por: Welington Sabino

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Edivaldo de Sá/Repórter News
Juiz Alexandre Pampado determinou o afastamento diante das provas apresentadas nos autos contra o cartorário e seu filho
Juiz Alexandre Pampado determinou o afastamento diante das provas apresentadas nos autos contra o cartorário e seu filho

A Justiça de Mato Grosso afastou Antônio Francisco de Carvalho e seu filho André Mesquita de Carvalho, dos cargos de registrador e oficial substituto respectivamente, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga (373 Km ao sul de Cuiabá). Pesam contra eles, diversas irregularidades cometidas no 2º Serviço Notarial e de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Santo Afonso (280 Km a médio-norte de Cuiabá). Afastamento provisório pelo prazo máximo de 180 dias foi deferido pelo juiz Alexandre Delicato Pampado, da Comarca de Arenápolis (258 Km a médio-norte de Cuiabá) a fim de que a instrução processual seja assegurada, uma vez que os réus, segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) poderiam usar de seus cargos para influenciar e prejudicar as investigações.

Na ação, o MPE alega que os atos praticados por eles são graves e configuram improbidade administrativa, bem como ferem os princípios da Administração Pública elencados nos autos. Ao final da ação, requer antecipação de tutela para afastar provisoriamente pai e filho de seus cargos. Entre as acusações que pesam contra Antônio Francisco de Carvalho que respondia pelo cartório de Santo Afonso em 22 de março de 1995, a mais grave é de falsificação de uma procuração outorgada por Agropecuária Az de Ouro S/A, tendo como representante da empresa e outorgantes Vitório Yoshio Goto e Yutaka Watanabe e outorgado Ademir de Brito.

“Após a regular instrução processual, restou devidamente comprovado que a procuração foi falsificada pelo Tabelião Antônio Francisco de Carvalho”, diz trecho da decisão. Ouvido em juízo, ele reconheceu que a procuração era uma fraude comparando-a inclusive com as demais folhas do livro de procurações, declarando que “nunca fez ou viu fazer ou ainda assinou a supra procuração”. Antônio declarou que: “respondia pelo cartório em 22/03/1995, mas não foi responsável pela lavratura da procuração de fl. 63 do livro 2 de procurações, que não conhece o Sr. Ademir de Brito, afirma que tem certeza que a assinatura contida na procuração não é sua, que não tem conhecimento de quem lavrou, que não tem conhecimento do substabelecimento oriundo da procuração falsa. Que não sabe como a procuração foi parar lá.”

Argumentos que não convenceram o juiz Alexandre Delicato Pampado. “Nota-se que existem razões suficientes e incontestáveis para refutar todas as afirmações falsas do requerido, restando evidente sua responsabilidade pela falsificação da procuração, porque embora tenha afirmado nunca ter visto tal procuração, comprovada fora a sua assinatura na mesma, bem como ter sido a contrafação lavrada quando era ele Titular do 2º Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais, na cidade de Santo Afonso”, reforça o magistrado.

Relatório de correição realizada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Santo Afonso na época em que o também réu na ação, Ricardo Mesquita Marconi respondia pelo mesmo, apontou que houve inúmeras irregularidades, tais como: falta de segurança no arquivamento de documentos, falta de registro de alguns livros junto ao Juiz Diretor do Foro, irregularidades no tocante a escrituras públicas lavradas sem a presença das partes, etc. “Tais fatos são indícios suficientes de que os requeridos agiram em muitas das vezes com dolo e má-fé, o que de maneira nenhuma deve ter continuidade”, consta trecho da decisão.

Conforme o magistrado, pressupõe-se que é induvidoso o fato de que a permanência dos requeridos em seus cargos no Cartório de Paranatinga irá ocasionar ainda mais danos irreparáveis à Administração Pública, ao Poder Judiciário e à sociedade como um todo, assim como o dano imensurável que ocorreu em Santo Afonso: milhares de registros de nascimento, casamento, óbito, interdições, escrituras públicas e procurações, todos desaparecidos. “Evidente, pois, que a manutenção dos requeridos em seus respectivos cargos poderá prejudicar todo o sistema, visto que veracidade dos atos lavrados é inerente à profissão e, havendo sido comprovada a falsificação pelo requerido Antônio Francisco de Carvalho, não há como continuar exercendo a delegação.

Intervenção

Os réus já foram notificados sobre o afastamento por meio de carta precatória expedida pelo juiz Hugo José Freitas da Silva da Segunda Vara Cível de Paranatinga que designou como interventora do 1º Ofício de Paranatinga Gisele Maria Costa Vasques- Oficial do Cartório do 2º Ofício da cidade. “Registro que a transmissão do acervo da serventia já ocorreu, por força do cumprimento da carta precatória nº 825-09.2012 (Id. 32585), em tramite na Diretoria do Fórum desta Comarca, também oriunda da Comarca de Arenápolis/MT”, diz trecho do despacho do dia 1º de junho deste ano.

Durante o afastamento, Antônio perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. Ao final do processo, se for absolvido receberá o montante dessa conta e se condenado, o dinheiro caberá ao interventor, no caso Gisele Vasques. Considerando os serviços prestados pelo interventor, o juiz fixou honorários no valor de R$ 15 mil mensais, a ser arcado pelo Cartório do 1º Oficio de Paranatinga.

Outro processo

Antônio Francisco de Carvalho também é réu num processo movido pele prefeito de Parantinga Vilson Pires que solicitou ao cartório do 1º Ofício o fornecimento de certidões de inteiro teor dos imóveis rurais registrados no município, a partir de 2005. Porém Carvalho expediu ordem de serviço cobrando da prefeitura R$ 40.396 mil para fornecer os documentos.

No dia 9 de março, o juiz Hugo José Freitas da Silva, da Segunda Vara Cível da cidade concedeu liminar para o prefeito obrigando o cartório a fornecer os documentos sem a cobrança dos R$ 40 mil. “Defiro a liminar e determino que o impetrado forneça as certidões de inteiro teor dos imóveis rurais registrados no Município de Paranatinga/MT, a partir de 2005, independentemente do pagamento de emolumentos, no prazo de 20 (vinte) dias”, sentenciou o magistrado.

Contudo, Antônio recorreu e conseguiu suspender o cumprimento da liminar. “Tendo em vista a alegação e a comprovação da declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentou, em parte, o pedido e a liminar deferida, determino, por ora, a suspensão do seu cumprimento”, despachou o magistrado no dia 13 de abril. Contudo, o processo continua correndo.

A Lei Estadual 8458/2006 que fundamentou a liminar diz em seu artigo 1º que “Ficam o Estado de Mato Grosso e seus municípios isentos do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que forem interessados e tenham que arcar com estes encargos, inclusive quando trata-se de custos cartoriais de abertura de matrículas oriundas de projetos de regularização fundiária urbana e rural”.






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