Em sua decisão, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, argumenta que a eventual falência da Delta não interessa "à sociedade como um todo". "O desaparecimento do Grupo Delta, ademais, não significaria a punição dos culpados pelos crimes de corrupção eventualmente praticados, e sim a punição da própria sociedade, haja vista o desemprego e a perda de arrecadação fiscal", disse a magistrada.
"Se nessa história toda que se divulga maciçamente pela imprensa há culpados, sócios, diretores ou colaboradores das empresas, que sejam eles punidos exemplarmente."
De acordo com a petição inicial, o grupo estaria sofrendo “bullying” empresarial após alguns executivos da Delta Construções terem sido acusados de corrupção, o que ocasionou a cessação dos recebimentos, inclusive por parte dos poderes públicos, que deixaram de pagar obras já executadas com receio de serem acusados de conluios com as supostas irregularidades.
A Delta, que segundo a Polícia Federal teria sido usada pelo empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, para lavar dinheiro obtido com jogos ilegais, pediu recuperação judicial no começo do mês, depois que fracassaram as negociações de venda da empresa para a holding J&F, controladora do frigorífico JBS. A empresa é acusada de ter Cachoeira como sócio oculto e é alvo de uma CPI que investiga as relações de Cachoeira com políticos e empresas.
A construtora, que tocava várias obras incluindo do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), foi declarada inidônea na semana passada pela Controladoria Geral da União (CGU), o que impede a empresa de assinar contratos com a administração pública.
Decisão
Para a magistrada, o Grupo Delta vem sendo alvo de inúmeras denúncias de contratações irregulares de obras pelo Brasil, com desdobramentos que alcançam até os mais altos cenários da vida política do país, mas não se pode esquecer o princípio da Lei de Falências (nº 11.101/05). “Como unidade produtiva geradora de empregos e contribuinte fiscal do Estado, cuja sobrevivência interessa à sociedade como um todo.”
Ela também destaca que a falência do Grupo Delta não significaria a punição dos culpados pelos crimes de corrupção eventualmente praticados e sim a punição da própria sociedade, já que acarretaria em desemprego e na perda de arrecadação fiscal.
No pedido de recuperação judicial estão incluídas as empresas do Grupo Delta: Delta Construções S/A; DTP – Participações e Investimentos S/A; Locarbens – Locadora de Bens, Veículos e Equipamentos de Construção Ltda.; Delta Engenharia e Montagem Industrial Ltda. e Delta Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Na decisão, a juíza nomeou como administradora judicial a empresa Deloitte Touche Tohmatsu, que será representada no processo por Luis Vasco Elias. As empresas terão o prazo de 15 dias para juntarem as certidões negativas criminais dos administradores e sócios controladores das empresas, sob pena de revogação da decisão. Além disso, as empresas terão que apresentar, em 60 dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Também foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas.
Histórico
Em 1º de junho, a J&F, grupo que controla o JBS, rescindiu a opção de compra do controle acionário da Delta, além de rescindir o memorando que previa a gestão do Fundo de Investimento em Participações Sofi, controlador da Delta Construções. A rescisão, segundo o comunicado, ocorreu porque as denúncias contra a construtora estariam prejudicando os negócios da empresa.
Lei de falências no Brasil
A lei 11.101, sancionada em 9 de fevereiro de 2005 pelo Presidência da República, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade. A recuperação judicial é abordada no capítulo três da lei, que explica que “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
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