Juiz de MT condena escola a pagar R$ 800 mil a professora que teve LER
Uma professora de língua portuguesa poderá receber R$ 800 mil por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia, por ter ficado incapacitada para a sua atividade por causa de LER (Lesão por esforço repetitivo). A sentença foi proferida pelo juiz Átila Da Rold Roesler, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação trabalhista promovida contra um colégio particular, onde a professora atuou de 1993 até 2005, quando ficou caracterizado o acidente de trabalho em razão da doença. A escola pode recorrer.
A professora foi afastada do trabalho por causa das dores. Durante a instrução do processo, uma testemunha comprovou que não havia treinamento sobre postura física dos professores e que o mobiliário nunca fora modernizado. A perícia médica comprovou que havia relação entre a doença e o trabalho desenvolvido pela reclamante. Este chamado nexo causal, também foi reconhecido pelo INSS.
O juiz esclareceu na sentença que a doença desenvolvida esta incluída no conceito de doença ocupacional, que se equipara ao acidente de trabalho. Disse ainda que nas doenças ocupacionais, além das consequências imediatas, pode ocorrer, como neste caso, um processo evolutivo da enfermidade. Assim, seria obrigação, do empregador cuidar para que os trabalhadores atuem em ambiente sadio, "de forma a não desenvolver doenças ocupacionais", assentou.
Desta forma, comprovada existência do dano, o magistrado entendeu devida a indenização e assim arbitrou individualmente cada tipo de dano.
Danos materiais- Considerando que segundo a perícia médica, 50% da atividade laborais estão comprometidas, o juiz fixou a indenização por lucros cessantes no valor de 51% do salário que a professora recebia, devendo ser pagos em uma única vez como admitido em lei. O valor apurado é de R$ 747 mil. Pelos gastos médicos com a doença, foi fixado o valor de R$ 8,7 mil.
Danos morais- Pelo sofrimento psíquico da autora, que ficou incapacitada para o seu trabalho, e pelo fato das lesões terem se dado por negligência da escola, o juiz entendeu devida indenização por danos morais. Considerando a necessidade de adotar o critério punitivo-pedagógico e a situação econômica da reclamada, arbitrou o valor em R$ 50 mil.
Danos estéticos- Considerando que o laudo pericial confirmou o dano estético, com mudança na postura física da reclamante, a indenização por este dano foi fixada em R$ 5 mil.
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