Juíza determina licença de 6 meses à servidora
A juíza de primeira instância Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa acolheu ação proposta pela dentista Cristiane Varanda Ventresqui Guedes Dalaffe e determinou liminarmente ao prefeito de Tangará da Serra (239 Km a médio-norte de Cuiabá) Saturnino Masson (PSDB) que estenda a licença maternidade de 4 para 6 meses concedida à servidora concursada e lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Também são réus no processo os secretários Jairo José dos Santos Ayres (Saúde) e Edirson José de Oliveira (Administração).
A dentista entrou com ação contra o município porque o benefício de licença maternidade de 6 meses só é concedido para funcionárias da Secretaria Municipal de Educação, baseado na lei complementar 163 de 2012 sancionada pelo prefeito em fevereiro deste ano ao passo que a lei federal 11.770 de 2008 ampliou a duração do benefício para 180 dias.
Assim, a magistrada entendeu que o período de licença maternidade deve ser o mesmo para todas as servidoras, ou seja, 6 meses, e não 4 como a administração municipal havia concedido a servidora concursada que ingressou nos quadros do funcionalismo de Tangará no dia 17 de maio de 2011 e que em meados daquele ano descobriu que estava gestante e que seu filho nasceu no dia 23 de março deste ano. A sentença proferida pela juíza no dia 19 de junho determina aos réus que cumpram em caráter de urgência e estendam o prazo da licença de 120 para 180 dias.
"Ademais, não é admissível que sejam instituídos formas diferenciadas de tratamento entre os servidores públicos e os trabalhadores quanto ao direito à prorrogação da licença, sob pena de ofensa à isonomia. Neste particular, não é a classe a que pertence a impetrante que irá propiciar a obtenção dessa prorrogação, mas sim o fato de ser indispensável conceder à mãe e ao filho recém nascido condições mais satisfatórias para superarem estes momentos iniciais dos primeiros meses de vida e de uma nova realidade para ambos”, diz trecho da decisão.
Na sentença, a juíza avaliou que no caso caberia a medida de urgência (periculum in mora), pois foi demonstrado que a apreciação do pedido ao fim do processo prejudicaria a impetrante (servidora), tendo em vista que a mesma retornaria às ocupações em 19 de julho de 2012, ou seja, em menos de um mês.
Destacou ainda que o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, dispõe expressamente como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, que a licença à gestante deve ocorrer sem prejuízo salarial ou do emprego, sendo sua duração de 120 dias e que a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, ampliou a duração de licença para 180 dias.
Foi concedido prazo de 10 dias aos réus para que prestam informações que julgarem necessárias e transcorrido o prazo o Ministério Público Estadual (MPE) deve ser comunicado sobre a decisão.
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