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Sexta - 29 de Junho de 2012 às 20:00
Por: Welington Sabino

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Decisão liminar da juíza Milena Ramos de Lima e Souza Paro, (803 km a norte de Cuiabá), obriga o município de Alta Floresta (803 Km ao norte de Cuiabá) a cumprir o edital original (edital complementar nº 008) que rege o concurso público municipal aberto neste ano para provimento de 198 profissionais em diversos cargos de nível fundamental a superior com salários entre de R$ 627 a R$ 4.377 mil. A magistrada acatou ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso.

Determinou ainda que seja publicado novo resultado dos candidatos classificados para a prova prática e para o teste de aptidão física no concurso público para os cargos de nível médio e fundamental. Defensoria ingressou com a ação porque o critério de seleção dos candidatos inscritos no concurso foi modificado durante a realização do certame, após a realização das provas objetiva e dissertativa e após a publicação do gabarito preliminar.

Na decisão, a magistrada salienta que os candidatos sofrerão prejuízos irreparáveis caso não seja cumprido o que foi estabelecido no último edital publicado antes da prova, pois com a alteração muda-se a lista de aprovados. As provas do certame foram aplicadas no dia 27 de maio.

Conforme o edital, o certame foi aberto para contratar profissionais para os quadros da Administração, Secretaria de Educação e Instituto de Previdência dos Servidores Municipais. A jornadas de trabalho são de 20h, 30h e 40h semanais, conforme a necessidade de cada atividade. Para o nível superior foram 91 vagas, 51 para nível médio, e 60 vagas para nível fundamental completo.

Verificou-se que o edital complementar nº 008, expedido no dia 22 de maio de 2012, estabeleceu no item 15 que seriam corrigidas as provas dissertativas dos candidatos que alcançassem a pontuação mínima de 50% do total das questões da prova objetiva. Entretanto, o edital complementar nº 014, editado no dia 5 de junho de 2012, modificou o critério de correção da prova subjetiva, pois restou especificado no item 15 que somente seriam corrigidas as provas dissertativas dos candidatos que acertassem 50% das questões de cada matéria.

A magistrada fundamenta sua decisão lembrando que os atos administrativos devem sempre ser pautados pelos princípios básicos da Administração Pública, como o da igualdade, da vinculação ao edital, e legalidade previstos no artigo 5º inciso II e no artigo 37 da Constituição Federal. A inobservância desses princípios enseja na nulidade do ato. Pontuou também que é inadmissível continuar o concurso público em descompasso com a lei que o rege.






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