Juíza extingue ação do vereador Madureira contra PSC
A juíza Ester Belém Nunes Dias, da Primeira Vara Civil de Várzea Grande negou mandado de segurança e extingiu a ação impetrada pelo vereador João Madureira contra sua própria sigla, o Partido Social Cristão (PSC) na tentativa de cancelar a convenção partidária realizada no sábado (30). A magistrada se declarou incompetente para apreciar o pedido, pois o Código Eleitoral diz que compete aos juízes eleitorais “tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir”.
Na prática, a decisão impede uma alteração no quadro de candidatos a prefeito em Várzea Grande que fica mantido em 4 candidatos. Madureira por sua vez, caso queira levar a briga adiante, terá que propor a mesma ação na Justiça Eleitoral. E, caso obtenha sucesso, poderá se lançar ao cargo majoritário nas eleições municipais de outubro pelo PSC aumentando para 5 os candidatos.
O vereador que ocupou o cargo de prefeito da cidade por 45 dias em 2011, havia colocado seu nome à disposição da agremiação para liderar corrida a chefia da administração municipal, mas o partido resolver compor aliança com o PMDB e apoiar candidatura de Wallace Guimarães (PMDB) a prefeito e do vereador Wilton Coelho Pereira, o Wiltinho do PR como vice. Madureira alegou descumprimento das ações legais no ato político e ingressou com a ação na Justiça comum.
Ação proposta pelo parlamentar juntamente com Valdinei Silva Toledo Pizza, Virdinei da Silva Bens e Ailton Rodrigo de Amorim. Eles solicitaram medida cautelar para afastar ato em desacordo, em tese, com regulamento estatutário de partido político. Narraram que o presidente da sigla em Várzea Grande, Valderli Martins de Arruda, “em um total desrespeito aos membros dos partidos fez um acordo obscuro e temerário” consistente no “cerceamento de todos os filiados em poder exercer a sua função de escolher o que foi melhor para o Partido Social Cristão e isso é previsto pelo estatuto do partido”.
Contudo, a juíza declarou incompetência absoluta e julgou a ação extinta sem resolução do mérito. “Ademais, a jurisdição eleitoral é tida por especial na medida em que tem assento na Constituição Federal, e a competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, toda matéria que não for da competência das justiças especiais, tais como militar, eleitoral e do trabalho, competem à justiça comum, federal ou estadual”, consta na decisão da magistrada tomada nesta terça-feira (03).
Magistrada justifica sua decisão. “Dessa forma, determina o art. 113 do Código de Processo Civil, que “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício”, bem como o º 4º do art. 301 do mesmo codex determina que o “juiz reconhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo” em alusão à incompetência absoluta prevista no inciso II do mesmo artigo”, diz o despacho.
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