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Cidades
Quinta - 19 de Julho de 2012 às 13:48

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Por unanimidade, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu mandado de segurança proposto pelo policial militar G.A.S em desfavor do comandante-geral da Polícia Militar do Estado. Ele foi excluído da corporação e pleiteava a anulação do processo administrativo que culminou no seu afastamento.

O policial recebeu a punição disciplinar por exigir, por meio de outra pessoa, vantagens indevidas no exercício da sua função em Primavera do Leste. Ele teria tentado subornar um senhor para devolver carteira de habilitação vencida que acabara de apreender e extorquir uma senhora que pilotava motocicleta com farol apagado. O crime cometido pelo policial é chamado de concussão e é considerado gravíssimo pelo Código Penal Militar, que prevê pena de dois a oito anos de reclusão.

O policial afastado do serviço público alegou cerceamento de defesa e levantou suspeição contra os membros da comissão processante por ter nomeado defensor dativo quando tinha advogado constituído nos autos. Um advogado é nomeado defensor dativo em processo em andamento quando a parte se encontra desamparada de advogado em algum momento. O policial sustentou ainda que a comissão teria inquirido testemunhas sem a presença de seu advogado.

Os integrantes da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT reexaminaram todas as provas anexadas aos autos e entenderam que não houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que o processo administrativo obedeceu todos os trâmites legais.

O relator da ação, desembargador Luiz Carlos da Costa, pontuou que foi nomeado defensor dativo porque a defesa não apresentou as alegações finais dentro do prazo, mesmo tendo sido notificada com antecedência. O magistrado pontuou que P.C.O., representante do advogado, participou da inquirição das testemunhas e assinou termo de recebimento dos autos em nome dele e que este não desautorizou seu representante em posicionamentos posteriores.

O magistrado observou ainda que na defesa prévia não foi arrolada nenhuma testemunha e que apenas foi apresentado atestado médico acerca da capacidade mental do acusado com o intuito de retardar a conclusão do processo administrativo.

O relator destacou trecho de julgamento sob relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, nos autos do Mandado de Segurança nº 104196/2011, que observara que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o processo administrativo disciplinar obedeceu todos os trâmites regulares.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), e os juízes convocados Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal), Elinaldo Veloso Gomes (quarto vogal) e Sebastião Barbosa Farias (quinto vogal).

 






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