Ex-prefeito de Barra do Garças é condenado por improbidade
O juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), Francisco Rogério Barros, condenou o ex-prefeito da cidade, Zózimo Wellington Chaparral Ferreira, por improbidade administrativa. Pela decisão ele foi condenado a pagar multa de R$1 mil, corrigidos monetariamente e com juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data de citação e correção monetária pelo Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M) a partir da decisão, proferida em 18 de julho.
A condenação se deu por conta da conduta omissiva do político, que deixou de enviar à Câmara Municipal os balancetes mensais do município referente aos anos de 2005, 2006 e janeiro a agosto de 2007. O referido documento deveria seguir acompanhado de notas de empenho, ordens de pagamento, folhas de pagamento, documentos de licitação, contratos, convênios, guias de receita, boletins diários da tesouraria, notas fiscais e recibos da despesa e da receita.
Enquanto ainda era prefeito, Chaparral foi oficiado pela Presidência da Câmara Municipal para que enviasse as informações com as documentações necessárias até o último dia de cada mês. O requerimento, que estava baseado na Lei Orgânica Municipal, foi descumprido pelo então prefeito. Ele também descumpriu, à época, uma ordem judicial que determinou as apresentações dos documentos requeridos.
Em sua defesa, o réu afirmou que não houve recusa no oferecimento da documentação exigida, já que todos os papéis teriam sido enviados em 2007. Salientou também que a demora seria justificável pela quantidade de documentos a serem providenciados em curso espaço de tempo e que as contas do Poder Executivo foram todas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Ainda em sua contestação, justificou que nunca havia sido exigida a entrega dos documentos requeridos, ficando estes à disposição para consulta de quem tem direito.
Entretanto, para o juiz Rogério Barros, o fato de a obrigação ter sido cumprida posteriormente não retira o efeito prático da omissão do requerido, pois não se tratou de uma simples demora, e sim de um atraso no cumprimento do dever da prestação de contas de dois anos e sete meses. O magistrado esclarece em sua decisão que a documentação exigida por lei deveria ter sido apresentada à Câmara em janeiro de 2005, mas apenas foi enviada em setembro de 2007.
“No mais, o Prefeito Municipal não pode se omitir de responder aos requerimentos do legislativo municipal, sob a alegação de que estaria promovendo o levantamento das informações solicitadas, porquanto a própria lei orgânica municipal prevê o prazo de ‘até o último dia de cada mês’, prazo este que foram totalmente ultrapassados durante todo o ano de 2005 e 2006, sem que houvesse qualquer justificativa plausível ou pedido de prorrogação do prazo. Logo, evidenciada a infundada resistência do requerido, em fornecer as informações e documentos pertinentes”, ressalta o juiz.
Quanto à alegação do réu de que os agentes públicos não podem ser julgados por ato de improbidade administrativa, o juiz assinala que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento diferente, inclusive acolhendo os fundamentos concernentes à aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, independente de eventual processo por crime de responsabilidade. “Assim, resta evidente a prática de ato de improbidade administrativa do ex-prefeito, consistente em deixar de fornecer, de ofício, a documentação pertinente ao legislativo municipal, em descumprimento de Lei Orgânica do Município e, ainda, em descumprimento de ordem judicial, restando, assim, configurada a prática da improbidade administrativa”, concluiu o magistrado.
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