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Magistrada defere registro de candidatura de Saturnino Masson EM Tangará da Serra
A Justiça Eleitoral, por intermédio da juíza, Joanice Oliveira da Silva Gonçalves, tornou público no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do DivulgaCand, o deferimento da candidatura de Saturnino Masson (PSDB) e sua vice, Ana Monteiro de Andrade (PSD).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP), por intermédio da Promotoria de Justiça de Tangará da Serra, havia entrado com o pedido de impugnação do registro de candidatura à majoritária do atual prefeito Saturnino Masson, da coligação “Tangará no Rumo Certo”. A contestação do registro de candidatura do atual prefeito feita pelo promotor era embasada na reprovação das contas de campanha de 2008 quando Saturnino Masson foi candidato a vice-prefeito ao lado do democrata Jaime Luiz Muraro, que mais tarde teve a candidatura indeferida, sendo substituído pela esposa, Olga Romanhuk Muraro, também do DEM.
O que membros partidários e da coligação discordavam, além do próprio Saturnino, é que nas eleições indiretas de 2011, pela qual Masson foi eleito pelos vereadores prefeito de Tangará da Serra, o Ministério Público não contestou e nem buscou indeferir a candidatura do tucano, nenhuma impugnação foi imposta, o que seria inviável colocar nesta eleição, questões das eleições de 2008.
Nos autos do processo consta a defesa de Masson: “indireta, sendo que naquela oportunidade atendeu as condições de: elegibilidade, salientando que todo o processo de eleição indireta fora acompanhado pelo órgão ministerial que não esboçou qualquer manifestação em contrário. Argumenta que o conceito de quitação eleitoral afirmado na Resolução-TSE n° 21.833/2004, em que se baseia a tese ministerial, não observou que o próprio TSE considerou posteriormente que a apresentação das contas de campanha seria suficiente para obtenção da quitação eleitoral, nem se ateve que nos termos da Lei 12.034/90, e dos precedentes colacionados e aludidos, tem-se por irrelevante a aprovação das contas de campanha para fins de quitação eleitoral, entendimento reforçado pela edição da Resolução-TSE n° 23.373/2012. Sustenta que o Impugnado teve suas contas de campanha de 2008 tempestivamente prestadas e juntou certidão de quitação quando de seu registro, o que lhe confere aptidão para ser candidato.”
Os argumentos que desenvolvem o processo, dão sequência na citação de leis e no embasamento jurídico, interposto pela assessoria jurídica de Masson que defendem a elegibilidade do candidato que segundo eles, necessita ser melhor analisada pela Justiça Eleitoral.
DECISÃO – Na decisão da Justiça Eleitoral, encontra-se: "O Tribunal por maioria deferiu o pedido de reconsideração, excluindo-se do art. 52, da Resolução-TSE, n° 23.376/2012, o § 2° ficando o § 1 ° transformado em parágrafo único, nos termos do voto do Ministro Gilson Dipp. Com esta decisão o Tribunal Superior Eleitoral, vencidos a Ministra Nancy Andrighi (relatora) e os Ministros Marco Aurélio e Carmem Lúcia (presidente), determina que a desaprovação das contas de campanha eleitoral de candidato não obsta a obtenção de certidão de sua quitação eleitoral. Votaram com o Ministro Gilson Dipp os Ministros Arnaldo Versiani, Henrique Neves e Dias Toffoli" (75° Sessão Ordinária Administrativa —28/06.2012 — Composição da corte: Ministra Carmem Lúcia e Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Naves).”
“(...) Assim sendo, em consonância com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, supra transcrita, e diante da documentação demonstrando que o Impugnado apresentou contas de campanha referente ao pleito de 2008, outra decisão não resta cabível senão o deferimento do registro de candidatura do candidato em tela. (...) Isto posto, defiro o pedido de registro de candidatura de Saturnino Masson, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, para as eleições municipais de 2012”, conclui a sentença.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP), por intermédio da Promotoria de Justiça de Tangará da Serra, havia entrado com o pedido de impugnação do registro de candidatura à majoritária do atual prefeito Saturnino Masson, da coligação “Tangará no Rumo Certo”. A contestação do registro de candidatura do atual prefeito feita pelo promotor era embasada na reprovação das contas de campanha de 2008 quando Saturnino Masson foi candidato a vice-prefeito ao lado do democrata Jaime Luiz Muraro, que mais tarde teve a candidatura indeferida, sendo substituído pela esposa, Olga Romanhuk Muraro, também do DEM.
O que membros partidários e da coligação discordavam, além do próprio Saturnino, é que nas eleições indiretas de 2011, pela qual Masson foi eleito pelos vereadores prefeito de Tangará da Serra, o Ministério Público não contestou e nem buscou indeferir a candidatura do tucano, nenhuma impugnação foi imposta, o que seria inviável colocar nesta eleição, questões das eleições de 2008.
Nos autos do processo consta a defesa de Masson: “indireta, sendo que naquela oportunidade atendeu as condições de: elegibilidade, salientando que todo o processo de eleição indireta fora acompanhado pelo órgão ministerial que não esboçou qualquer manifestação em contrário. Argumenta que o conceito de quitação eleitoral afirmado na Resolução-TSE n° 21.833/2004, em que se baseia a tese ministerial, não observou que o próprio TSE considerou posteriormente que a apresentação das contas de campanha seria suficiente para obtenção da quitação eleitoral, nem se ateve que nos termos da Lei 12.034/90, e dos precedentes colacionados e aludidos, tem-se por irrelevante a aprovação das contas de campanha para fins de quitação eleitoral, entendimento reforçado pela edição da Resolução-TSE n° 23.373/2012. Sustenta que o Impugnado teve suas contas de campanha de 2008 tempestivamente prestadas e juntou certidão de quitação quando de seu registro, o que lhe confere aptidão para ser candidato.”
Os argumentos que desenvolvem o processo, dão sequência na citação de leis e no embasamento jurídico, interposto pela assessoria jurídica de Masson que defendem a elegibilidade do candidato que segundo eles, necessita ser melhor analisada pela Justiça Eleitoral.
DECISÃO – Na decisão da Justiça Eleitoral, encontra-se: "O Tribunal por maioria deferiu o pedido de reconsideração, excluindo-se do art. 52, da Resolução-TSE, n° 23.376/2012, o § 2° ficando o § 1 ° transformado em parágrafo único, nos termos do voto do Ministro Gilson Dipp. Com esta decisão o Tribunal Superior Eleitoral, vencidos a Ministra Nancy Andrighi (relatora) e os Ministros Marco Aurélio e Carmem Lúcia (presidente), determina que a desaprovação das contas de campanha eleitoral de candidato não obsta a obtenção de certidão de sua quitação eleitoral. Votaram com o Ministro Gilson Dipp os Ministros Arnaldo Versiani, Henrique Neves e Dias Toffoli" (75° Sessão Ordinária Administrativa —28/06.2012 — Composição da corte: Ministra Carmem Lúcia e Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Naves).”
“(...) Assim sendo, em consonância com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, supra transcrita, e diante da documentação demonstrando que o Impugnado apresentou contas de campanha referente ao pleito de 2008, outra decisão não resta cabível senão o deferimento do registro de candidatura do candidato em tela. (...) Isto posto, defiro o pedido de registro de candidatura de Saturnino Masson, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, para as eleições municipais de 2012”, conclui a sentença.
Fonte:
Redação DS
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/33779/visualizar/
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