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Três tem registros indeferidos pela Justiça Eleitoral em Santo Afonso
A Justiça Eleitoral da 17ª Zona de Arenápolis indeferiu três pedidos de registro de candidaturas às eleições proporcionais do município de Santo Afonso. A decisão é da Juíza Augusta Prutchansky Martins Gomes.
Kátia Regina Alves da Silva ( PSB) da Coligação Pra Santo Afonso Continuar Avançando (PP/PTB/PSB/PSD), teve o registro indeferido por conta de uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), em decorrência da não comprovação de sua desincompatibilização dentro do prazo legal e da ausência de filiação partidária na base de dados do Cadastro Eleitoral. Aberto prazo para defesa, a candidata apresentou documento demonstrando o afastamento, juntando cópia da Portaria n.° 109/2012 que concede licença para atividade política à Kátia Regina Alves da Silva, técnica de enfermagem, pelo prazo de 90 dias contados a partir de 07/07/2012, o que levou a magistrada a se convencer do afastamento no prazo de 3 meses antes do pleito. Em relação à filiação partidária, a juíza eleitoral entendeu que ela não está filiada a partido político e não conseguiu demonstrar sua filiação partidária, não sendo preenchidas todas as condições legais para o deferimento do registro pleiteado, julgando improcedente o registro de candidatura.
Wanderley Leal de Souza (PR) da Coligação Unidos por Santo Afonso ( PT/PMDB/PR/PV e PSDB) teve contra si Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em decorrência da não comprovação de sua desincompatibilização no prazo legal. De acordo com o MPE o prazo para a desincompatibilização do servidor público que possui competência para lançamento/fiscalização de tributos para o cargo de vereador é de seis meses, e que o mesmo comprovou ter desrespeitado as normas legais para o caso, já que se desvinculou da função dia 05/07/2012, quando deveria ter se desvinculado no máximo até o dia 06/04/2012.
A Comissão Provisória do Partido Progressista (PP) também ingressou com Ação de Impugnação ao Registro de candidatura em face de Vanderlei Leal de Souza, sob o mesmo fundamento.
Devidamente notificado, o candidato apresentou contestação juntando documentos e argumentando que o requerimento protocolizado em 02/04/2012 junto a Chefe de Divisão de Recursos Humanos é o documento hábil para demonstrar a desincompatibilização dentro do prazo legal exigido pela LC n.°64/90.
A juíza eleitoral Augusta Martins Gomes, analisou que a ação manejada pelo Partido Progressista (PP) não possui legitimidade, visto que este coligou com os partidos PTB, PSB e PSD, formando a Coligação “Para Santo Afonso Continuar Avançando”, deste modo, como o partido coligado não tem legitimidade para, sozinho, ajuizar impugnação ao registro de candidatura, nos termos do art. 6°, §4°, da Lei n° 9.504/97, deixou de conhecer a ação partidária.
No entanto, a Juíza Eleitoral, decidiu não acolher as alegações da defesa do candidato, em razão de que dentre os documentos juntados, não foi apresentado o ato oficial, como por exemplo, uma portaria, concedendo o afastamento, conduta realizada em relação aos demais servidores municipais, que tiveram de se desincompatibilizar, porém, em consulta ao Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, de 09 de julho de 2012, verificou-se que por meio da Portaria n.° 106/2012, foi concedida licença a Vanderlei Leal de Souza, Gestor de Tributos, de 07/07/2012 a 07/10/2012. Assim, o impugnado, por ocupar cargo relativo à arrecadação/fiscalização de tributos, deveria ter se desincompatibilizado seis meses antes do pleito (Ac. no Respe 29.817, de 21/10/2008), fato que não ocorreu. Diante disso, não foram preenchidas todas as condições legais para o deferimento do registro pleiteado, entendimento resultou no julgamento pela procedência do pedido ministerial, indeferindo o pedido de registro de candidatura de Vanderlei Leal de Souza, para concorrer ao cargo de vereador. Ele pode recorrer da decisão e concorrer ao pleito.
Outro que teve o pedido indeferido com recurso é o candidato a vereador Joenil de Pinho Paulino da coligação Unidos por Santo Afonso, que terá o prazo de três dias para recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Joenil de Pinho Paulino não está quite com a Justiça Eleitoral, e a existência de multa constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral e, por consequência, de registro de candidatura. Ele deixou de comparecer às urnas nas eleições de 27/10/2002, tampouco prestou justificativa, fato que ocasionou a aplicação da multa prevista no §1º do artigo 7º do Código Eleitoral. Apenas posteriormente a data de apresentação de seu requerimento de registro de candidatura é que referida multa foi paga, contrariando o disposto no art. 27, § 4°, I, da Resolução TSE 23.373.
Kátia Regina Alves da Silva ( PSB) da Coligação Pra Santo Afonso Continuar Avançando (PP/PTB/PSB/PSD), teve o registro indeferido por conta de uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), em decorrência da não comprovação de sua desincompatibilização dentro do prazo legal e da ausência de filiação partidária na base de dados do Cadastro Eleitoral. Aberto prazo para defesa, a candidata apresentou documento demonstrando o afastamento, juntando cópia da Portaria n.° 109/2012 que concede licença para atividade política à Kátia Regina Alves da Silva, técnica de enfermagem, pelo prazo de 90 dias contados a partir de 07/07/2012, o que levou a magistrada a se convencer do afastamento no prazo de 3 meses antes do pleito. Em relação à filiação partidária, a juíza eleitoral entendeu que ela não está filiada a partido político e não conseguiu demonstrar sua filiação partidária, não sendo preenchidas todas as condições legais para o deferimento do registro pleiteado, julgando improcedente o registro de candidatura.
Wanderley Leal de Souza (PR) da Coligação Unidos por Santo Afonso ( PT/PMDB/PR/PV e PSDB) teve contra si Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em decorrência da não comprovação de sua desincompatibilização no prazo legal. De acordo com o MPE o prazo para a desincompatibilização do servidor público que possui competência para lançamento/fiscalização de tributos para o cargo de vereador é de seis meses, e que o mesmo comprovou ter desrespeitado as normas legais para o caso, já que se desvinculou da função dia 05/07/2012, quando deveria ter se desvinculado no máximo até o dia 06/04/2012.
A Comissão Provisória do Partido Progressista (PP) também ingressou com Ação de Impugnação ao Registro de candidatura em face de Vanderlei Leal de Souza, sob o mesmo fundamento.
Devidamente notificado, o candidato apresentou contestação juntando documentos e argumentando que o requerimento protocolizado em 02/04/2012 junto a Chefe de Divisão de Recursos Humanos é o documento hábil para demonstrar a desincompatibilização dentro do prazo legal exigido pela LC n.°64/90.
A juíza eleitoral Augusta Martins Gomes, analisou que a ação manejada pelo Partido Progressista (PP) não possui legitimidade, visto que este coligou com os partidos PTB, PSB e PSD, formando a Coligação “Para Santo Afonso Continuar Avançando”, deste modo, como o partido coligado não tem legitimidade para, sozinho, ajuizar impugnação ao registro de candidatura, nos termos do art. 6°, §4°, da Lei n° 9.504/97, deixou de conhecer a ação partidária.
No entanto, a Juíza Eleitoral, decidiu não acolher as alegações da defesa do candidato, em razão de que dentre os documentos juntados, não foi apresentado o ato oficial, como por exemplo, uma portaria, concedendo o afastamento, conduta realizada em relação aos demais servidores municipais, que tiveram de se desincompatibilizar, porém, em consulta ao Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, de 09 de julho de 2012, verificou-se que por meio da Portaria n.° 106/2012, foi concedida licença a Vanderlei Leal de Souza, Gestor de Tributos, de 07/07/2012 a 07/10/2012. Assim, o impugnado, por ocupar cargo relativo à arrecadação/fiscalização de tributos, deveria ter se desincompatibilizado seis meses antes do pleito (Ac. no Respe 29.817, de 21/10/2008), fato que não ocorreu. Diante disso, não foram preenchidas todas as condições legais para o deferimento do registro pleiteado, entendimento resultou no julgamento pela procedência do pedido ministerial, indeferindo o pedido de registro de candidatura de Vanderlei Leal de Souza, para concorrer ao cargo de vereador. Ele pode recorrer da decisão e concorrer ao pleito.
Outro que teve o pedido indeferido com recurso é o candidato a vereador Joenil de Pinho Paulino da coligação Unidos por Santo Afonso, que terá o prazo de três dias para recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Joenil de Pinho Paulino não está quite com a Justiça Eleitoral, e a existência de multa constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral e, por consequência, de registro de candidatura. Ele deixou de comparecer às urnas nas eleições de 27/10/2002, tampouco prestou justificativa, fato que ocasionou a aplicação da multa prevista no §1º do artigo 7º do Código Eleitoral. Apenas posteriormente a data de apresentação de seu requerimento de registro de candidatura é que referida multa foi paga, contrariando o disposto no art. 27, § 4°, I, da Resolução TSE 23.373.
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Arenápolis News
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