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Política
Quarta - 15 de Agosto de 2012 às 12:57

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Para continuar na concorrência aos cargos eletivos, cadidatos devem reunir as condições de elegibilidade exigidas pela Constituição Federal (Art. 14, §3º) e não configurar nenhuma das restrições estabelecidas pela Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990. Na ausência de uma daquelas ou na presença de uma inelegibilidade, o registro da candidatura poderá ser impugnado ou indeferido sem prejuízo da campanha eleitoral, que poderá se desenvolver. Tangará tem hoje, 2 pedidos de renúncia, 9 substituições e 11 candidatos que recorreram o seu registro, tiveram prazo processuais de três dias, se conscientizam ou não com a decisão, após recorrerem, o processo seguiu para o TRE, que por analisar 60 zonas eleitorais do interior, tem o prazo até 23 de agosto para analisar todos os pedidos, com recurso. 

Os candidatos têm o prazo para solicitar seu pedido de candidatura e registro para as estâncias que irão analisar seu pedido. Em Tangará da Serra, tiveram 29 impugnações, destas algumas foram acolhidas pela Juíza Eleitoral Joanice Oliveira, porém outras não foram acolhidas, depois de uma longa instrução e análise tiveram muitos procedimentos que acabaram sendo indeferidos, por conta da impugnação e outros pedidos deferidos. 

O Ministério Público recorreu os deferidos subindo os processos para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), os indeferidos, foram recorridos pelos candidatos junto a seus respectivos advogados, tendo um prazo até 5 de agosto para o julgamento dos processos, publicado a decisão e os processos recorridos foram encaminhados para o TRE, se o Tribunal confirmar a decisão de primeiro grau dado pela Juíza, ou se mudar ou reformar cabe o recurso ou pelo procurador regional ou pelo advogado do candidato para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) verificar o pedido de registro dando um parecer até o dia 20 de setembro. Porém a legislação ampara todos os candidatos para a livre concorrência, porque caso o candidato que tenha seu pedido de registro indeferido, mas acima no TSE, é reformado, ele perderia se não mantivesse sua propaganda, ou seja, ele pode manter sua propaganda assegurando sua concorrência, por conta em risco, caso contrário ele tiver a confirmação de o indeferimento de seu registro, teria perdido todo seu tempo, ou seja, é permitido ao candidato que pratique atos típicos de campanha eleitoral, tais como confecção e distribuição de propaganda, montagem e inauguração de comitê, realização de gastos, participação em comícios, etc. Porém, com todos os riscos assumidos, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Todavia, uma vez negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, saberão que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidatos serão considerados nulos, “(…) Assim como ocorreu na eleição anterior, o candidato que recorreu ao TSE, não foi deferido sua candidatura em tempo hábil, ou ultrapassar a data de cerimônia de lacração das urnas, se sua candidatura estiver computada nas urnas, todos os votos recebidos serão anulados, o eleitor perderá o voto, nesse caso a opção será votar por legenda”, finaliza Ângela Queiroz chefe do Cartório Eleitoral de Tangará da Serra.
 





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