Mulher é agredida pela parceira; juiz dá medida protetiva
Uma mulher que viveu durante 9 anos uma relação homoafetiva conseguiu junto à Justiça medidas protetivas em caráter de urgência ao ser ameaçada pela ex-companheira. O juiz substituto Luis Felipe Lara de Souza, da Comarca de Cotriguaçu (950km a noroeste de Cuiabá), concedeu o benefício após a vítima relatar que a ex-parceira ameaçou “cortá-la e jogar os seus pedaços no Rio Juruena” após ser flagrada em um caso extraconjugal.
A agressora terá que manter uma distância mínima de 50 metros, além de não poder frequentar a casa, o local de convivência, a residência dos familiares e o local de trabalho da vítima. Em caso de descumprimento, o juiz autorizou o auxílio de força policial.
“Na hipótese dos autos, em que a companheira da vítima, aparentemente, ofendeu a honra subjetiva e ameaçou ceifar a vida desta, por conta do descobrimento de relação extraconjugal com outra mulher, entendo prima facie comprovada a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e a necessidade do deferimento das medidas protetivas pleiteadas, as quais visam, justamente, preservar a incolumidade física e moral da vítima”.
O magistrado se baseou na Lei 11.340/2006, mais conhecida como Maria da Penha, que tem em seu artigo 1º o objetivo de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de assistir e proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. “Essa mens legis deixa entrever que a sociedade brasileira, por meio do Poder Legislativo Nacional, não permite mais conviver, de forma passiva, com conflitos penais dessa estirpe, apresentando-se a novel legislação eficaz meio de coibir esse especial tipo de violência”.
Conforme o artigo quinto, é caracterizada violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, prevendo o parágrafo único desse preceito legal que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Assim, o magistrado destacou que a tutela da violência doméstica e familiar contra a mulher compreende as relações de casamento, união estável, família monoparental, família adotiva, família de fato, vínculos de parentesco em sentido amplo e, igualmente, a chamada família homoafetiva, isto é, aquela formada por pessoas do mesmo sexo, porquanto o legislador nacional estatuiu ser irrelevante a orientação sexual para fins de proteção legal.
“Essa última disposição normativa, a propósito, veio dar concretude aos afamados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em seu caráter substancial (CF, art. 1º, III e art. 5º, caput), uma vez que amparou diversos agrupamentos familiares formados por pessoas do mesmo sexo existentes na realidade social viva do país, os quais, por estarem embasadas no afeto, na ética e na solidariedade recíproca, merecem especial proteção do Estado”, pontuou o juiz substituto na decisão.
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