Juiz absolve Mendes e multa Brito por má-fé
O juiz da 55ª Zona Eleitoral, Paulo Márcio Soares de Carvalho, julgou improcedente a representação ajuizada pela Coligação "Sentimento Cuiabano", encabeçada pelo candidato à Prefeitura de Cuiabá Carlos Brito, que alegava irregularidades na propaganda eleitoral do adversário Mauro Mendes (PSB) e, de quebra, multou Brito por litigância de má-fé, “consistente na utilização maliciosa e descontextualizada de dispositivo de lei, com o objetivo de induzir o magistrado a erro”.
Conforme Brito, Mendes estaria usando o espaço eleitoral na TV e no rádio para comparar sua vida à de cantores admirados em nível nacional o que poderia criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. “Presta-se o artigo 242 a expungir do debate político mecanismos de publicidade aptos à produção de acefalia eleitoral. Ou seja: o "estado mental" combatido pelo dispositivo nada mais é do que do que aquele idôneo à fabricação de alienação no eleitorado, havendo de ser, portanto, bastante mais contundente do que aquele sobre o qual se debruça”, disse o juiz na decisão.
O magistrado ainda explica que o que se veda é a criação artificial de estado emocional em dose exacerbada, a suprimir do eleitor a medida de racionalidade que dele se exige para que sufrague de maneira consciente. “Mantido em parâmetros aceitáveis, o jogo de influência é natural e característico no processo de captação de sufrágio. Afinal de contas, a campanha eleitorais nada mais é do que a fase do processo eleitoral que um conjunto de atividades de organização e comunicação desenvolvido por candidatos e partidos, com o propósito de mobilizar simpatizantes e influir na população, a fim de captar suas preferências políticas".
Na ação, Brito pediu também que fosse retirado parte do tempo destinado a Mendes na propaganda eleitoral gratuita, como forma de puni-lo. Para o juiz, no entanto, a previsão de perda do tempo equivalente refere-se à hipótese de invasão de horário eleitoral, que nada toca com a criação de estados mentais propugnada por Brito. “Poder-se-ia pensar haver, no ponto, incido a representante em erro escusável. Mas não. A hipótese de descuido é de plano descartada quando se nota a reiteração do pleito, por ocasião da realização dos pedidos”.
O juiz decidiu então multar Brito por litigância de má-fé em R$ 1 mil. “Condeno a representante ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), pela prática de ato de litigância de má-fé, consistente na utilização maliciosa e descontextualizada de dispositivo de lei, com o objetivo de induzir o magistrado a erro”, decidiu o magistrado.
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