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Nilson Leitão propõe mudanças na Lei Eleitoral
Leitão acrescenta à lei vigente, dois parágrafos que estabelecem normas ao tempo da propaganda eleitoral.
O deputado federal Nilson Leitão (PSDB/MT) criou um novo Projeto de Lei que será apresentado na Câmara dos Deputados. O PL estabelece normas para as eleições, afim de disciplinar o tempo da propaganda eleitoral gratuita nas eleições majoritárias.
O objetivo do projeto é alterar a Lei das Eleições, no que concerne à distribuição de tempo da propaganda eleitoral gratuita. Para tanto, o projeto prevê que, nas eleições majoritárias, o tempo da propaganda eleitoral somará somente os partidos políticos que estiverem concorrendo a cargos majoritários. De sorte que, para ter direito ao tempo na propaganda eleitoral gratuita, o partido que não estiver compondo coligação para as eleições majoritárias deverá preencher, no mínimo, 70% (setenta por cento) das vagas.
Segundo a legislação vigente (Lei nº 9.504/97), os partidos que tenham resultado de fusão ou que tenham se incorporado a outro, terão o tempo correspondente à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam.
Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
O deputado federal Nilson Leitão (PSDB/MT) criou um novo Projeto de Lei que será apresentado na Câmara dos Deputados. O PL estabelece normas para as eleições, afim de disciplinar o tempo da propaganda eleitoral gratuita nas eleições majoritárias.
O objetivo do projeto é alterar a Lei das Eleições, no que concerne à distribuição de tempo da propaganda eleitoral gratuita. Para tanto, o projeto prevê que, nas eleições majoritárias, o tempo da propaganda eleitoral somará somente os partidos políticos que estiverem concorrendo a cargos majoritários. De sorte que, para ter direito ao tempo na propaganda eleitoral gratuita, o partido que não estiver compondo coligação para as eleições majoritárias deverá preencher, no mínimo, 70% (setenta por cento) das vagas.
Segundo a legislação vigente (Lei nº 9.504/97), os partidos que tenham resultado de fusão ou que tenham se incorporado a outro, terão o tempo correspondente à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam.
Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Fonte:
Assessoria
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/31169/visualizar/
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