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Tribunal rejeita recurso e mantém pena de acusados de furto em MT
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por quatro homens condenados por furto qualificado por abuso de confiança em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga.
Os réus foram condenados a dois anos de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de multa. Eles requereram o benefício previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. O citado dispositivo prevê o abrandamento da pena em casos em que o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Também sugere a substituição da sanção de reclusão pela de detenção e ainda a redução do tempo de cumprimento da punição de 1/3 a 2/3 ou a aplicação somente da multa.
Os quatro eram funcionários de um posto de combustível na cidade e, em conluio, furtaram parte do dinheiro das vendas dos produtos inflamáveis. Eles violaram o lacre das bombas de abastecimento e adulteraram o registro da quantidade vendida afim de não serem descobertos. Consta dos autos que o crime ocorreu por vários meses no ano de 2005 e que o dinheiro desviado foi dividido igualmente entre eles. Desconfiado, o filho da vítima instalou câmera filmadora no terreno ao lado e surpreendeu os funcionários no ato da infração.
O Ministério Público rechaçou as alegações dos apelantes e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição do apelo. Em consonância com o parecer do Ministério Público, o relator do processo, desembargador Pedro Sakamoto, desproveu o recurso mantendo inalterada a sentença de Primeira Instância. O magistrado ponderou que o bem subtraído não tinha valor tão irrisório à época, pois tinha preço acima do salário mínimo vigente no período do fato delituoso.
"O montante subtraído em decorrência de desvio de ‘vendas de combustível" perfaziam aproximadamente R$ 700, valor este muito superior ao salário da época - 17/11/2005 - de R$ 300, conforme Lei 11.164/05, não podendo, assim, incidir a aludida causa de diminuição da reprimenda", ressaltou o relator em seu voto.
O desembargador Gerson Ferreira Paes (revisor) e o juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho (vogal convocado) seguiram o entendimento do relator.
Os réus foram condenados a dois anos de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de multa. Eles requereram o benefício previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. O citado dispositivo prevê o abrandamento da pena em casos em que o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Também sugere a substituição da sanção de reclusão pela de detenção e ainda a redução do tempo de cumprimento da punição de 1/3 a 2/3 ou a aplicação somente da multa.
Os quatro eram funcionários de um posto de combustível na cidade e, em conluio, furtaram parte do dinheiro das vendas dos produtos inflamáveis. Eles violaram o lacre das bombas de abastecimento e adulteraram o registro da quantidade vendida afim de não serem descobertos. Consta dos autos que o crime ocorreu por vários meses no ano de 2005 e que o dinheiro desviado foi dividido igualmente entre eles. Desconfiado, o filho da vítima instalou câmera filmadora no terreno ao lado e surpreendeu os funcionários no ato da infração.
O Ministério Público rechaçou as alegações dos apelantes e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição do apelo. Em consonância com o parecer do Ministério Público, o relator do processo, desembargador Pedro Sakamoto, desproveu o recurso mantendo inalterada a sentença de Primeira Instância. O magistrado ponderou que o bem subtraído não tinha valor tão irrisório à época, pois tinha preço acima do salário mínimo vigente no período do fato delituoso.
"O montante subtraído em decorrência de desvio de ‘vendas de combustível" perfaziam aproximadamente R$ 700, valor este muito superior ao salário da época - 17/11/2005 - de R$ 300, conforme Lei 11.164/05, não podendo, assim, incidir a aludida causa de diminuição da reprimenda", ressaltou o relator em seu voto.
O desembargador Gerson Ferreira Paes (revisor) e o juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho (vogal convocado) seguiram o entendimento do relator.
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Só Notícias
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