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Magistrada não homologa Termo de Acordo em Tangará
A Magistrada responsável pela vara eleitoral do Fórum da Comarca de Tangará da Serra decidiu não homologar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou simplesmente, Termo de Acordo, como muitos o classificam assinado entre o Ministério Público Eleitoral, através do Promotor, Renee do Ó Souza, com os partidos e coligações que disputam as eleições municipais de 2012.
O Termo de Acordo, no momento em que foi assinado, exibiu uma grande vitória para os envolvidos no processo eleitoral, o objetivo do Ministério Público era de diminuir os gastos, amenizar a questão econômica tão presente em processos eleitorais em todas as cidades do país. O termo trouxe cláusulas que modificavam ou adaptavam eixos já definidos pela Justiça Eleitoral.
No TAC, como outras pessoas o chamam, proibia a propaganda de empresas que identificavam o nome de candidatos, sejam às majoritárias ou às proporcionais, impedia a realização de caminhadas e carreatas, exposição de placas em canteiros de avenidas, limitava o número de cabos eleitorais, enfim, uma lista seleta de cláusulas que ficaram acordadas por aqueles que assinaram.
Um pedido de homologação deste Termo de Acordo, foi solicitado a Vara Eleitoral do município e avaliado pela magistrada responsável, em sua decisão, a juíza Joanice Oliveira da Silva Gonçalves, selecionou em sua decisão especificações pela não necessidade de homologar o referido termo, uma se tratando de títulos executivos extrajudiciais.
“Desta forma, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ou Acordante, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano ou Acordante, assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo”.
No final de sua decisão, a juíza profere “assim sendo, tenho que o Termo de Ajustamento de Conduta ora entabulado entre o Ministério Público e os Partidos Políticos sediados em Tangará da Serra, não prescinde de homologado por sentença ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, haja vista que se trata de título executivo extrajudicial, (…) sendo passível pois de execução, independentemente de homologação do Juízo, de modo que ante as razões supra-alinhadas, deixo de homologá-lo”.
HOMOLOGAR – O ato de homologar seria a confirmação ou aprovação de um ato oficial ou de uma sentença pela autoridade administrativa ou judiciária; Confirmação judicial de sentença estrangeira para ser executada em território nacional; Qualquer autenticação oficial publicada a posteriori.
O Termo de Acordo, no momento em que foi assinado, exibiu uma grande vitória para os envolvidos no processo eleitoral, o objetivo do Ministério Público era de diminuir os gastos, amenizar a questão econômica tão presente em processos eleitorais em todas as cidades do país. O termo trouxe cláusulas que modificavam ou adaptavam eixos já definidos pela Justiça Eleitoral.
No TAC, como outras pessoas o chamam, proibia a propaganda de empresas que identificavam o nome de candidatos, sejam às majoritárias ou às proporcionais, impedia a realização de caminhadas e carreatas, exposição de placas em canteiros de avenidas, limitava o número de cabos eleitorais, enfim, uma lista seleta de cláusulas que ficaram acordadas por aqueles que assinaram.
Um pedido de homologação deste Termo de Acordo, foi solicitado a Vara Eleitoral do município e avaliado pela magistrada responsável, em sua decisão, a juíza Joanice Oliveira da Silva Gonçalves, selecionou em sua decisão especificações pela não necessidade de homologar o referido termo, uma se tratando de títulos executivos extrajudiciais.
“Desta forma, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ou Acordante, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano ou Acordante, assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo”.
No final de sua decisão, a juíza profere “assim sendo, tenho que o Termo de Ajustamento de Conduta ora entabulado entre o Ministério Público e os Partidos Políticos sediados em Tangará da Serra, não prescinde de homologado por sentença ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, haja vista que se trata de título executivo extrajudicial, (…) sendo passível pois de execução, independentemente de homologação do Juízo, de modo que ante as razões supra-alinhadas, deixo de homologá-lo”.
HOMOLOGAR – O ato de homologar seria a confirmação ou aprovação de um ato oficial ou de uma sentença pela autoridade administrativa ou judiciária; Confirmação judicial de sentença estrangeira para ser executada em território nacional; Qualquer autenticação oficial publicada a posteriori.
Fonte:
Redação DS
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/29567/visualizar/
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