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Ex-prefeito mato-grossense é condenado a pagar ITBI solidariamente
O ex-prefeito de Araguaiana, Pedro Simon Barbosa, o Banco Unibanco e a cidadã Ignez Benacchio Regino foram condenados pela Segunda Vara Cível da Comarca de Barra do Garças ao pagamento integral da dívida referente ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Os valores haviam sido negociados indevidamente, com descontos ilegais, no ano de 1997. A ação popular foi proposta pela cidadã do município Vera Maria Rodrigues e julgada pelo juiz Michell Lotfi Rocha da Silva. Para o magistrado, a decisão deve servir como incentivo à sociedade denunciar e propor ações contra atos ilegais ocorridos na administração pública.
Na sentença, o juiz determinou a devolução aos cofres do erário de Araguaiana o valor de R$ 308.242,96, referente à parte do ITBI não quitado pelo banco e pela cidadã, com anuência do ex-prefeito. Conforme os autos, no ano de 1997, o município, por meio do então prefeito, Pedro Barbosa, promoveu ação executiva fiscal em desfavor do Unibanco, para receber R$ 274.275,02 relativos ao ITBI, cujos autos tramitaram na Terceira Vara Cível desta Comarca, cuja certidão de dívida ativa foi extraída no mesmo ano.
Dos R$ 274.275,02 devidos ao município, o banco pagou R$ 110.152,06, por meio de depósito no Banco do Brasil, na agência de Barra do Garças, em nome do Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca. No dia seguinte, o Cartório Distribuidor entregou o dinheiro ao representante do ex-prefeito. O valor não entrou no cofre da prefeitura.
Semelhante situação é registrada no mesmo ano em relação à cidadã Ignez Benacchio Regino, que respondeu ação proposta pelo município na Quarta Vara Cível de Barra do Garças. Ela devia R$ 204.120,00 de ITBI, mas negociou o pagamento e perdão da dívida em R$ 60 mil. No acordo, Ignez pagou no ato R$ 20.000,00, se comprometendo a pagar R$ 40.000,00 em duas parcelas iguais e sucessivas. O pagamento ocorreu, porém o dinheiro não entrou nos cofres da municipalidade.
Na defesa, o ex-prefeito alegou preliminarmente a carência da ação por ilegitimidade passiva, uma vez que teria outorgado procuração ao advogado Jerley Menezes Vilela, procurador do município, que foi o responsável pela transação indevida acerca dos recursos públicos. Alega que ao tomar conhecimento da transação aforou ação de prestação de contas contra o mesmo. Por conseqüência, ajuizou ações rescisórias em desfavor dos requeridos Ignez e Unibanco, além de representar contra o advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil de Goiânia. Quanto ao mérito, assevera que os valores pagos pelos executados nas ações retro mencionadas foram devidamente depositados nos cofres públicos, motivo pelo qual pede a improcedência dos pedidos.
A assessoria jurídica do Unibanco apresentou contestação focando que a instituição financeira recebeu como dação em pagamento três imóveis situados no município de Araguaiana. Argumenta que, ato contínuo procedeu ao recolhimento do ITBI, mas que em novembro de 1997 a Prefeitura ingressou ação de execução fiscal, alegando que houve falsificação no pagamento do imposto. Sustenta que pagou em favor do Juízo de Barra do Garças o valor de R$ 110.152,06 a título de pagamento da diferença do ITBI, por meio de acordo judicial que fora homologado, recebendo a correspondente quitação.
Entende não ter causado qualquer prejuízo ao município, portanto pleiteia a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, diz que agiu dentro das normas, uma vez que a procuração dava poderes ao mandatário, e que não tem responsabilidade nenhuma se o dinheiro não entrou nos cofres públicos. Sustenta que não ocorreu anistia e nem remissão, mas sim houve pagamento da dívida.
Ignez Benacchio também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter pago o valor devido e a responsabilidade pelo sumiço da verba seria do prefeito. No mérito, defende que houve equívoco de funcionário do município que preencheu a guia de ITBI abaixo do valor devido e que depois o débito cobrado por meio da execução fiscal tinha um valor indevido. Requer a improcedência dos pedidos.
Para o Ministério Público, os requeridos não poderiam entabular os acordos realizados nas ações de execução fiscal, uma vez que houve diminuição dos valores devidos sem a necessária lei autorizativa. Concluiu que o Unibanco deveria pagar R$ 274.275,02 e pagou R$ 110.152,06, devendo ser condenado a pagar R$ 164.122,96; a ré Ignez deve ser punida com o pagamento de R$ 144.120,00, referente à diferença entre o devido e o pago. Todos em concurso com o então prefeito Pedro Barbosa.
Na avaliação do processo, o magistrado Michell Lotfi lembra que os valores pagos e não depositados aos cofres públicos fazem parte do objeto da Ação Civil Pública nº 350/1999, devendo ser decotada desta ação popular. Sendo assim, destaca que a matéria desta ação específica tem como foco a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelo município no que se refere ao recolhimento correto de ITBI. Aponta que o processo em tela chegou concluso para sentença este ano.
No julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado descarta as alegações do ex-prefeito, que tentou se eximir da culpa, atribuindo-a ao então procurador do município. Para o juiz, alegações não merecem prosperar, pois o "requerido era o prefeito de Araguaiana e o responsável pela outorga de autorização para atuação de advogado em nome do ente público, respondendo por culpa in eligendo". Apontou ainda que o acusado estava presente na ocasião em que foi feito o acordo que reduziu os valores cobrados nas execuções fiscais referentes a valores do ITBI de Araguaiana.
Quanto aos requeridos Unibanco e Ignez Benacchio, que alegam a ilegitimidade passiva sob o argumento de que pagaram em juízo os valores cobrados e por isso não deram causa a nenhum desfalque ao erário de Araguaiana, o magistrado orienta que a matéria preliminar na forma como foi aviada confunde-se inteiramente com a matéria de mérito, "razão pela qual deixo de analisá-la como questão preliminar".
Na avaliação do mérito, o juiz reforça que a presente ação gira em torno da legalidade/validade ou não do abatimento dos valores devidos pelo Unibanco e Ignez Benacchio a título de ITBI. Assim, destaca que a Constituição da República de 1988 elaborou um detalhado Sistema Tributário Nacional, explicitando diversos princípios tributários constitucionais. Dentre esses, assentou o princípio da legalidade, por meio do qual se tem a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. "E foi além o legislador constitucional. Estabeleceu, ainda, a necessidade de edição de lei específica para concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições dos Municípios, dos Estados e da União (art. 150, §6º, CF)".
Com análise da Constituição Federal, o magistrado reforça que somente é possível reduzir o valor do tributo cobrado mediante a edição de lei específica para tanto. "É conclusão lógica que apenas tem o poder de exonerar aquele que tem o poder de tributar, de tal modo que, ausente este, resta inviável a concessão de remissão pelo Poder Executivo".
Lembra que nos autos não há qualquer elemento demonstrando que o então prefeito tenha se embasado em lei municipal específica para conceder a remissão de parte do crédito tributário referente ao ITBI, em relação aos contribuintes citados na ação. "Por conseqüência, deve ser tido como não existente o "desconto" ofertado pelo então Prefeito no pagamento do valor integral do ITBI, exatamente pela ausência de lei municipal específica para tanto, em relação aos acordos entabulados nas execuções fiscais".
No entendimento do magistrado, não justifica a conduta do ex-prefeito, sem o amparo de lei específica do Legislativo de Araguaiana, concedeu remissão de aproximadamente 60% para o requerido Unibanco e de mais de 70% para a requerida Ignez Benacchio. Diz que o gestor municipal participou ativamente da "tramoia" e por isso deve responder solidariamente por todo o crédito tributário que o Município de Araguaiana deixou de receber pela sua conduta, juntamente com os demais requeridos.
Na mesma situação encontram-se os réus Unibanco e Ignez Benacchio, que "sabedores da totalidade do seu débito tributário e amparados por advogados, entabularam acordo que reduziu drasticamente o valor devido a título de ITBI, sem a necessária lei municipal específica que autorizasse a remissão em curso, tudo em flagrante prejuízo ao município de Araguaiana".
Na sentença, a remissão de valores foi anulada por ausência de lei específica, afastando a quitação do crédito tributário estampado nas certidões de dívida ativa. Condena também os réus ao pagamento do crédito tributário remanescente, em favor do Município de Araguaiana, conforme o pleiteado pelo MP, com o valor acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde o efetivo prejuízo, em 9 de janeiro de 1998 até 11 de 11 de janeiro de 2003 e de 1,0% ao mês a partir de 12 de janeiro de 2003 até o efetivo pagamento. Os requeridos foram condenados ainda ao pagamento das custas, pro rata, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre a condenação que cada um sofreu.
Na sentença, o juiz determinou a devolução aos cofres do erário de Araguaiana o valor de R$ 308.242,96, referente à parte do ITBI não quitado pelo banco e pela cidadã, com anuência do ex-prefeito. Conforme os autos, no ano de 1997, o município, por meio do então prefeito, Pedro Barbosa, promoveu ação executiva fiscal em desfavor do Unibanco, para receber R$ 274.275,02 relativos ao ITBI, cujos autos tramitaram na Terceira Vara Cível desta Comarca, cuja certidão de dívida ativa foi extraída no mesmo ano.
Dos R$ 274.275,02 devidos ao município, o banco pagou R$ 110.152,06, por meio de depósito no Banco do Brasil, na agência de Barra do Garças, em nome do Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca. No dia seguinte, o Cartório Distribuidor entregou o dinheiro ao representante do ex-prefeito. O valor não entrou no cofre da prefeitura.
Semelhante situação é registrada no mesmo ano em relação à cidadã Ignez Benacchio Regino, que respondeu ação proposta pelo município na Quarta Vara Cível de Barra do Garças. Ela devia R$ 204.120,00 de ITBI, mas negociou o pagamento e perdão da dívida em R$ 60 mil. No acordo, Ignez pagou no ato R$ 20.000,00, se comprometendo a pagar R$ 40.000,00 em duas parcelas iguais e sucessivas. O pagamento ocorreu, porém o dinheiro não entrou nos cofres da municipalidade.
Na defesa, o ex-prefeito alegou preliminarmente a carência da ação por ilegitimidade passiva, uma vez que teria outorgado procuração ao advogado Jerley Menezes Vilela, procurador do município, que foi o responsável pela transação indevida acerca dos recursos públicos. Alega que ao tomar conhecimento da transação aforou ação de prestação de contas contra o mesmo. Por conseqüência, ajuizou ações rescisórias em desfavor dos requeridos Ignez e Unibanco, além de representar contra o advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil de Goiânia. Quanto ao mérito, assevera que os valores pagos pelos executados nas ações retro mencionadas foram devidamente depositados nos cofres públicos, motivo pelo qual pede a improcedência dos pedidos.
A assessoria jurídica do Unibanco apresentou contestação focando que a instituição financeira recebeu como dação em pagamento três imóveis situados no município de Araguaiana. Argumenta que, ato contínuo procedeu ao recolhimento do ITBI, mas que em novembro de 1997 a Prefeitura ingressou ação de execução fiscal, alegando que houve falsificação no pagamento do imposto. Sustenta que pagou em favor do Juízo de Barra do Garças o valor de R$ 110.152,06 a título de pagamento da diferença do ITBI, por meio de acordo judicial que fora homologado, recebendo a correspondente quitação.
Entende não ter causado qualquer prejuízo ao município, portanto pleiteia a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, diz que agiu dentro das normas, uma vez que a procuração dava poderes ao mandatário, e que não tem responsabilidade nenhuma se o dinheiro não entrou nos cofres públicos. Sustenta que não ocorreu anistia e nem remissão, mas sim houve pagamento da dívida.
Ignez Benacchio também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter pago o valor devido e a responsabilidade pelo sumiço da verba seria do prefeito. No mérito, defende que houve equívoco de funcionário do município que preencheu a guia de ITBI abaixo do valor devido e que depois o débito cobrado por meio da execução fiscal tinha um valor indevido. Requer a improcedência dos pedidos.
Para o Ministério Público, os requeridos não poderiam entabular os acordos realizados nas ações de execução fiscal, uma vez que houve diminuição dos valores devidos sem a necessária lei autorizativa. Concluiu que o Unibanco deveria pagar R$ 274.275,02 e pagou R$ 110.152,06, devendo ser condenado a pagar R$ 164.122,96; a ré Ignez deve ser punida com o pagamento de R$ 144.120,00, referente à diferença entre o devido e o pago. Todos em concurso com o então prefeito Pedro Barbosa.
Na avaliação do processo, o magistrado Michell Lotfi lembra que os valores pagos e não depositados aos cofres públicos fazem parte do objeto da Ação Civil Pública nº 350/1999, devendo ser decotada desta ação popular. Sendo assim, destaca que a matéria desta ação específica tem como foco a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelo município no que se refere ao recolhimento correto de ITBI. Aponta que o processo em tela chegou concluso para sentença este ano.
No julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado descarta as alegações do ex-prefeito, que tentou se eximir da culpa, atribuindo-a ao então procurador do município. Para o juiz, alegações não merecem prosperar, pois o "requerido era o prefeito de Araguaiana e o responsável pela outorga de autorização para atuação de advogado em nome do ente público, respondendo por culpa in eligendo". Apontou ainda que o acusado estava presente na ocasião em que foi feito o acordo que reduziu os valores cobrados nas execuções fiscais referentes a valores do ITBI de Araguaiana.
Quanto aos requeridos Unibanco e Ignez Benacchio, que alegam a ilegitimidade passiva sob o argumento de que pagaram em juízo os valores cobrados e por isso não deram causa a nenhum desfalque ao erário de Araguaiana, o magistrado orienta que a matéria preliminar na forma como foi aviada confunde-se inteiramente com a matéria de mérito, "razão pela qual deixo de analisá-la como questão preliminar".
Na avaliação do mérito, o juiz reforça que a presente ação gira em torno da legalidade/validade ou não do abatimento dos valores devidos pelo Unibanco e Ignez Benacchio a título de ITBI. Assim, destaca que a Constituição da República de 1988 elaborou um detalhado Sistema Tributário Nacional, explicitando diversos princípios tributários constitucionais. Dentre esses, assentou o princípio da legalidade, por meio do qual se tem a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. "E foi além o legislador constitucional. Estabeleceu, ainda, a necessidade de edição de lei específica para concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições dos Municípios, dos Estados e da União (art. 150, §6º, CF)".
Com análise da Constituição Federal, o magistrado reforça que somente é possível reduzir o valor do tributo cobrado mediante a edição de lei específica para tanto. "É conclusão lógica que apenas tem o poder de exonerar aquele que tem o poder de tributar, de tal modo que, ausente este, resta inviável a concessão de remissão pelo Poder Executivo".
Lembra que nos autos não há qualquer elemento demonstrando que o então prefeito tenha se embasado em lei municipal específica para conceder a remissão de parte do crédito tributário referente ao ITBI, em relação aos contribuintes citados na ação. "Por conseqüência, deve ser tido como não existente o "desconto" ofertado pelo então Prefeito no pagamento do valor integral do ITBI, exatamente pela ausência de lei municipal específica para tanto, em relação aos acordos entabulados nas execuções fiscais".
No entendimento do magistrado, não justifica a conduta do ex-prefeito, sem o amparo de lei específica do Legislativo de Araguaiana, concedeu remissão de aproximadamente 60% para o requerido Unibanco e de mais de 70% para a requerida Ignez Benacchio. Diz que o gestor municipal participou ativamente da "tramoia" e por isso deve responder solidariamente por todo o crédito tributário que o Município de Araguaiana deixou de receber pela sua conduta, juntamente com os demais requeridos.
Na mesma situação encontram-se os réus Unibanco e Ignez Benacchio, que "sabedores da totalidade do seu débito tributário e amparados por advogados, entabularam acordo que reduziu drasticamente o valor devido a título de ITBI, sem a necessária lei municipal específica que autorizasse a remissão em curso, tudo em flagrante prejuízo ao município de Araguaiana".
Na sentença, a remissão de valores foi anulada por ausência de lei específica, afastando a quitação do crédito tributário estampado nas certidões de dívida ativa. Condena também os réus ao pagamento do crédito tributário remanescente, em favor do Município de Araguaiana, conforme o pleiteado pelo MP, com o valor acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde o efetivo prejuízo, em 9 de janeiro de 1998 até 11 de 11 de janeiro de 2003 e de 1,0% ao mês a partir de 12 de janeiro de 2003 até o efetivo pagamento. Os requeridos foram condenados ainda ao pagamento das custas, pro rata, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre a condenação que cada um sofreu.
Fonte:
Só Notícias
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