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Política
Segunda - 15 de Outubro de 2012 às 17:39

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A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial apresentado pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-MT), que já havia negado a indisponibilidade dos bens do presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Riva, e do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado, Humberto Bosaipo.

O MP tentava reverter a decisão do TJ alegando que houve omissão no julgamento e que a indisponibilidade dos bens, no caso, seria uma garantia, pois, se ocorrer a procedência da Ação Civil Pública, “se mostra latente a necessidade de assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e o prosseguimento das investigações, em decorrência do ato de improbidade praticado pelos agravados, não havendo se falar em ausência do periculum in mora”.

Para a desembargadora, no entanto, a alegação de que a indisponibilidade seria uma garantia de ressarcimento não merece prosperar. “Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente”, afirmou Eliana, ao assegurar que a decisão do TJ foi embasada na Constituição.

Conforme a ministra, "o exame das alegações feitas pelo MPE, da forma como apresentadas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para aplicação da medida excepcional (indisponibilidade)". Uma súmula do STJ não permite o reexame.

“Não há qualquer elemento de prova de que os réus possam estar se desfazendo de patrimônio que possuam visando a frustrar eventual e futura execução de sentença, o que não foi efetivamente rebatido pelo agravante, que se limitou a embasar o periculum in mora na possibilidade eventual de os réus se desfazerem do seu patrimônio. Assim, estando ausente o periculum in mora, não se faz necessário analisar, neste momento processual, a existência de fumus boni iuris das alegações do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, tendo em vista que, ainda que presente este requisito, não teria o condão, sem estar conjugado com o periculum in mora, de ensejar a medida pretendida pelo recorrente”, decidiu a magistrada.





Fonte: A Gazeta

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