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Cidades
Segunda - 15 de Outubro de 2012 às 17:48

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Uma mãe de 4 filhos menores consegue, judicialmente, ter direito ao auxílio-reclusão no valor de R$ 915,00 relativo à contribuição previdenciária do marido, servidor público no município de Alto Araguaia (410 km ao Sul de Cuiabá).

Desde a prisão de L.F.M., pai das crianças, E.C., a esposa, tentava requerer administrativamente o auxílio-reclusão junto à Previdência dos Servidores do Município de Alto Araguaia – Previmar, no intuito de atender às necessidades dos dependentes.

Após diversas e infrutíferas exigências realizadas pelo atendimento da Previmar, o direito requerido foi negado, alegando que a renda do servidor ultrapassava o limite de R$ 915, estabelecido pelas normas do Ministério da Previdência Social.

Restou à dona de casa procurar auxílio no núcleo da Defensoria Pública de Mato Grosso naquela comarca. Os defensores públicos, Carlos Eduardo Freitas de Souza e Hugo Ramos Vilela, destacaram que a Previmar, em vez de facilitar a sua concessão, cria empecilhos com o único objetivo de obstruir qualquer pretensão, e que, dessa forma, não lhes restou alternativa mais ética, senão ingressarem no Poder Judiciário para proporem uma ação de concessão do benefício.

Conforme provas anexadas ao processo, os autores deveriam estar em gozo desse benefício desde março de 2012, data em que o genitor foi detido. “O direito pleiteado ostenta caráter alimentar, pois todos os figurantes do pólo ativo dessa demanda são dependentes desse benefício e necessitam de amparo para que tornem a viver com dignidade”, ressalta Dr. Carlos.

De acordo com os defensores, “a concessão do auxilio reclusão independe de carência, na forma do artigo 26, da Lei nº 8213/91”, afirma. Jurisprudência citada também destaca que “o requisito econômico para o acesso ao benefício do auxílio-reclusão refere-se à renda mensal dos dependentes do segurado recluso”.

A ação, analisada pelo juiz de Direito Carlos Augusto Ferrari, teve deferido o pedido de tutela antecipada. O magistrado determinou à Previmar a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do assistido, no valor de R$ 915,00, atualizados desde a data do encarceramento, com juros e correções legais.

 O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. (Ascom Defensoria Pública) A.N

 






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