Tribunal de Justiça de Mato Grosso |
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Inscrições |
Até 23 de novembro |
Vagas |
60 |
Salário |
R$ 3.449,18 |
Taxa |
não há |
Prova |
13 de janeiro de 2013 |
Os aprovados receberão abono variável, de cunho indenizatório, conforme a produtividade, atingindo no máximo R$ 3.449,18.
Para se candidatar ao cargo é necessário que o interessado seja advogado com carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com mais de dois anos de experiência. O jurista não pode ser filiado a partido político ou responder a processo em decorrência do exercício da profissão. É vedada a atuação de servidor como juiz leigo.
Para comprovação da experiência profissional, considera-se o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima
em 5 atos privativos de advogado (art. 1º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas.
As inscrições devem ser feitas até as 24h do dia 23 de novembro pelo site www.tjmt.jus.br, na aba Serviços e, em seguida, Credenciamento. O interessado terá acesso ao formulário de inscrição, que será fornecido gratuitamente, e ao Edital nº 036/2012/GSCP, que regerá o concurso.
O concurso terá prova objetiva, prova subjetiva e avaliação de títulos.
A prova objetiva será aplicada em 13 de janeiro de 2013, na cidade para a qual o candidato se inscrever, conforme quadro de vagas definidas no anexo I do edital, com início previsto para as 9h e término para as 13h.
A atuação do juiz leigo, prevista na Lei Complementar nº 270/2007, consiste, entre outras funções, em auxiliar o magistrado na instrução do processo. No Juizado Especial Cível ele pode dirigir o processo, apreciando os pedidos de produção de provas e determinando a realização de outras que entenda necessárias, presidir audiência de instrução e julgamento, buscando sempre a composição amigável do litígio, proferir decisões que reputar mais justa e equânime, submetendo-as à homologação do juiz togado.
No Juizado Especial Criminal pode promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, intermediar a transação penal e a composição de danos, após a proposta elaborada pelo Ministério Público, reduzir a termo a conciliação ou composição dos danos civis e encaminhar ao juiz togado para homologação. Nos feitos de competência do Juizado Especial Criminal é vedado ao juiz leigo homologar acordos e proferir atos decisórios, bem como decretar prisão, resolver incidentes, executar penas ou exercer qualquer outra atividade privativa de juiz togado.
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