TRE nega liminar para candidato mais votado a prefeito de Juara
Segundo o juiz relator, para que haja concessão da liminar a legislação exige a presença concomitante de dois requisitos: a fumaça do bom direito, ou seja, probabilidade de êxito do recurso, e o perigo da demora, que comprova que a demora na apreciação do recurso poderá ensejar o perecimento do efeito prático resultante da decisão.
Sendo assim, para o magistrado, à primeira vista não se encontra presente o primeiro requisito, fato que no seu entendimento enseja a negativa da liminar. Para ele, a sentença proferida pela juíza de primeira instância, que julgou extinta a ação declaratória de nulidade do processo que culminou com a sentença de inelegibilidade, foi devidamente fundamentada e salientou a inexistência de "qualquer vício no processo nº 65/2008 que possa implicar o reconhecimento de sua nulidade.
Entenda o caso
Oscar Bezerra foi declarado inelegível, em primeira instância, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 65/2008 interposto pela coligação "Juara Tem Pressa" e José Alcir Paulino. A ação se refere a atos ilícitos praticados no pleito de 2008.
Na tentativa de suspender os efeitos da sentença, Oscar Bezerra ingressou com uma Ação Declaratória de Nulidade alegando graves ilegalidades no processo, tais como cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas e a ausência de intimação para a apresentação de memoriais finais. Alegou ainda a imparcialidade do magistrado que proferiu a decisão de inelegibilidade, em razão de sua inimizade capital com o autor, e ainda a ausência de citação do candidato a vice-prefeito, para a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Todavia, ao analisar a concessão de antecipação de tutela (liminar) na ação declaratória de nulidade em questão, o Juízo de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Na tentativa de reverter essa decisão Bezerra ingressou com recurso ordinário no TRE que fora distribuído ao juiz relator José Luiz Blaszak. Agora, nesta medida cautelar julgada pelo juiz relator Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Oscar Bezerra requer efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença e que fora julgado extinto em primeira instância.
Voto do juiz relator
Para o juiz relator, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, a sentença proferida em primeira instância, que julgou extinta a ação declaratória de nulidade, foi devidamente fundamentada e sem qualquer vício. "Resta evidenciada a ausência de interesse processual, consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação, razão pela qual a extinção do feito, sem exame de mérito, é medida que se impõe", ponderou o magistrado em sua decisão.
Para o juiz relator, no caso em questão, verifica-se que a sentença cuja validade se pretende afastar não apresenta qualquer vício: "O autor alegou a ocorrência de nulidade ante o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas e da ausência de sua intimação para a apresentação de memoriais finais. Em detida análise aos autos do processo nº 65/2008, verifica-se que, em referida ação de investigação judicial eleitoral, ao ora requerente foram imputadas as condutas de realizar comício durante a inauguração de posto de saúde, no dia 04/07/2008, oportunidade em que ressaltou a doação de um terceiro, no valor de um milhão de reais, para a aquisição de equipamentos para a manutenção de estradas, bem como de divulgar, no site oficial da prefeitura, sua foto e notícias eleitoreiras, como a inauguração já mencionada. Portanto, verifica-se que a questão de mérito se tratava de matéria que independia da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, vez que o mencionado comício foi divulgado no site institucional do município, razão pela qual o Magistrado à época titular da 27ª Zona Eleitoral proferiu julgamento antecipado da lide, inexistindo qualquer nulidade em referido decisum, mantido pela instância superior, quando da análise recursal. Quanto à alegação acerca da inexistência de apresentação de memoriais finais, verifico que a decisão que indeferiu a produção de provas foi devidamente publicada no mural do cartório eleitoral (fls. 91-v daqueles autos), razão pela qual não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa. Ademais, não tendo havido a produção de prova testemunhal, a apresentação de memoriais é dispensada, inexistindo qualquer prejuízo à parte. Quanto à alegada imparcialidade do julgador, entendo que se trata de arguição meramente protelatória, tendo em vista que a parte autora, à época dos fatos, não arguiu qualquer suspeição do Juiz, restando preclusa a alegação de tal matéria. A parte autora aduziu, ainda, a ausência de citação do candidato a vice-prefeito, para a formação de litisconsórcio passivo necessário, o que implicaria a nulidade do processo. No caso em tela, flagrantemente, não há que se falar em litinsconsórcio passivo necessário, tendo em vista que, não tendo ocorrido a eleição do autor, que foi o segundo mais votado, a sentença proferida não atingiu o candidato a vice, tendo apenas declarado a inelegibilidade do requerente", analisou o juiz relator Francisco Mendes em sua decisão pela negativa da liminar.
A informação é da assessoria do TRE.
Comentários