Cáceres: juiz cassa registros e condena candidatos à inelegibilidade
O juiz da 6ª Zona Eleitoral de Cáceres, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de uso de meios de comunicação social condenando o candidato a prefeito e a vice-prefeito, Leonardo Albuquerque Ribeiro e Anne Christine Lime Viegas, o candidato a vereador José Marcelo Flores Cardoso (PR), e o radialista Eliezer da Silva o "Eli Cáceres" à inelegibilidade por oito anos. Além da inelegibilidade os três candidatos também tiveram os registros de candidatura cassados na sentença. O magistrado condenou ainda uma rádio ao pagamento de multa no valor 30 mil UFIR. A decisão do juiz acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral.
A Ação de Investigação Judicial foi interposta pela Coligação "Cáceres rumo ao desenvolvimento" do prefeito eleito Francis Maris Cruz (PMDB) sob o argumento de que o candidato a vereador Marcelo Flores fez-se substituir na apresentação do programa de rádio diário denominado "Jornal do Meio-Dia", pelo locutor Eli Cáceres que seguindo ordens dos candidatos Leonardo e Marcelo, agrediu diariamente com palavras, e às vezes diretamente, o candidato a prefeito Francis Maris e sua candidata a vice, Eliene Liberato Dias.
O candidato a vereador Marcelo Flores foi o único a concorrer sub judice em virtude do indeferimento de seu registro de candidatura barrado pela lei da ficha limpa devido condenação no pleito de 2008 em que foi cassado e declarado inelegível. O candidato teve o recurso contra o indeferimento de seu registro negado em julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, mantendo decisão de primeira e segunda instância. No município a disputa foi acirrada para o cargo majoritário em que a diferença entre o eleito e o segundo colocado foi de apenas de 312 votos.
A coligação que ajuizou a Ação alegou ainda nos autos que a Rádio Jornal, empresa que veicula o programa Jornal do Meio-Dia, foi usada incessantemente para promover as candidaturas de Leonardo e Marcelo a ponto dos ataques a Francis e Eliene (ex- secretária de Ação Social da atual gestão) serem praticamente a tônica de seu noticiário, e que o radialista Eli Cáceres insinua que a todo tempo que eles praticam ações de cunho social (numa alusão à vice Eliene) distribuindo cestas básicas, sopão, etc. A coligação sustenta ainda que a ligação entre os investigados, bem como, a produtora dos programas eleitorais da Coligação "O futuro começa agora" é muito estreita, tanto que os programas do candidato Leonardo estavam sendo gravados nas dependências da Rádio Jornal, o que afastaria qualquer alegação de que o a candidato a prefeito desconhecesse os atos praticados por Eli Cáceres, e que para disfarçar os ataques diretos a Francis o radialista os proferia contra o atual prefeito, com o objetivo de atacar a candidata a vice-prefeita Eliene.
Os representados negaram nos autos as acusações ofertadas pela representante. A Rádio Jornal e o radialista Eli Cáceres argumentaram que os fatos relatados são frutos do desespero dos investigantes, já que não há qualquer ligação ou indícios de favorecimento entre a emissora e o candidato Leonardo e que os comentários do radialista permanecem na esfera da crítica administrativa, ou seja, as críticas ofertadas no programa destinam-se à administração atual e não ao candidato Francis Maris. E quanto a gravação dos programas eleitorais do candidato Leonardo alegam que no imóvel ao lado da Rádio funciona a empresa de Marketing Plenty Serviços LTDA que tem contrato com a empresa Donalola Comunicação e Marketing LTDA-ME.
Já os candidatos Leonardo e Anne Viegas e a coligação o Futuro começa agora alegaram em defesa não possuem qualquer vinculação com a Rádio Jornal, e que o seu programa eleitoral estaria sendo gravado pela empresa Donalola Comunicação, e que não possuem qualquer vínculo político, partidário ou financeiro com Eli Cáceres e Marcelo Cardoso.
Em sua decisão, o juiz Geraldo Fidelis afirma que restou plenamente comprovado a utilização indevida do veículo ou meio de comunicação social - Rádio Jornal de Cáceres por meio de seu programa "Jornal do Meio Dia" em benefício dos investigados Leonardo Albuquerque e Anne Christine. Nos autos, após análise de todas as transcrições dos programas exibidos em datas diferentes o magistrado afirma em sua sentença, de 32 páginas, que "não há alternativa a não ser o reconhecimento de que houve a veiculação de propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação a seus órgãos ou representantes, bem como foi dado tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação impondo a aplicação automática do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/60 com redação dada pela Lei da Ficha Limpa".
De acordo com o magistrado em Cáceres todos sabiam que o prefeito Túlio Fontes, embora não tenha participado diretamente da campanha eleitoral, apoiou o candidato Francis Maris, "inclusive este chamou para completar sua chapa majoritária, como candidata a vice-prefeita, a ex-secretária de Ação Social da atual Administração Municipal, senhora Antonia Eliene Liberato Dias. E, aproveitando essa circunstância, ocorreram os comentários aqui descritos, com total teor eleitoral, principalmente porque se deram há aproximadamente um mês antes do pleito",
Para o juiz os vários comentários transcritos são apenas parte das gravações do programa de rádio que foram degravadas na peça inicial (fls. 02/50), mas que há várias outras agressões ao atual governo municipal, sempre se referindo, direta ou indiretamente, ao candidato Francis Maris e sua vice Eliene. "Soou tão forte a irregularidade praticada na Rádio Jornal de Cáceres, que o ilustre Promotor Eleitoral, doutor Samuel Frungilo anotou a forte expressão, verbis: "(...) a RÁDIO JORNAL funcionava como verdadeira casamata dos investigados, de onde eram forjadas as táticas de propaganda e difundidos, seja através da propaganda "oficial", seja por intermédio da programação normal, a artilharia eleitoral em prol da candidatura LEONARDO, restando, pois, plenamente configurado o uso indevido dos meios de comunicação" (fls. 378), pondera Fidelis em sua decisão.
Comentários