Justiça nega redução de pensão alimentícia
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a tentativa de um pai que queria reduzir pensão alimentícia do filho menor de idade de 20% para 10% sobre o atual rendimento líquido. Ele alegava que como constituiu outra família, teve o salário comprometido.
A decisão de piso foi determinada pelo Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, mas inconformado, o pai argumentou ainda que suas despesas mensais poderiam ultrapassar seu ganho e que a mãe do menor é apta ao trabalho, podendo ajudar nas despesas.
No recurso, a relatora desembargadora Clarice Claudino da Silva cita o § 1° do artigo 1.694 do Código Civil, que trata da fixação de alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, lembra que para fixar o valor há de se observar a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, extraindo-se, daí, o binômio necessidade/possibilidade, exigível para a concessão da pensão alimentícia.
“É verdade que não se pode fixar a pensão em valor que supere as forças financeiras do devedor; no entanto, não se pode impor ao filho, que conta com apenas 2 anos de idade, cujas necessidades são presumidas, que viva à míngua da assistência material de quem o trouxe à vida, devendo haver, por isso, uma distribuição proporcional dos encargos”, frisa.
A magistrada lembra que a verba alimentícia fixada no valor de 20% dos rendimentos líquidos do apelante atinge a importância de R$ 791,00, de modo que lhe resta, em média, R$ 3.169,00 para fazer frente aos custos do seu sustento. Aponta que “as despesas mensais de aluguel, supermercado, conta de energia elétrica, telefone, plano de saúde, dentre outras apontadas pelo apelante perfazem a importância de R$ 2.600,00, de modo que o valor arbitrado a título de alimentos na instância singela não coloca em risco a subsistência do recorrente”.
Na decisão, a desembargadora destaca ainda que compete a ambos os genitores o dever de prover o sustento dos filhos menores, porém os autos revelam que a genitora do menor está desempregada, conforme comprovado. “Ademais, é oportuno salientar que o fato de a criança estar sob a guarda da mãe já acarreta a ela uma série de outras obrigações acessórias, que vão alem do valor financeiro, e que exigem dedicação, zelo e demais gastos diários não computados de maneira específica para o alimentante”.
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