Na ação contra o ato do ministro do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa alegou a ocorrência de "graves ilegalidades" que comprometeram a inclusão dela no cadastro, entre as quais a falta do devido processo legal e da ampla defesa. Além disso, a MRV afirmou que as consequências da inclusão no cadastro são "gravíssimas", causando prejuízos irreparáveis de ordem econômico-financeira e moral, como a exposição pública e o constrangimento perante a opinião e administração públicas. Tais consequências, alegou a companhia, poderiam encerrar as atividades da construtora. No STJ, foi pedida a concessão de liminar para a imediata exclusão do nome da empresa do cadastro do MTE.
Ao apreciar o mandado de segurança, o presidente do STJ constatou que o ato contestado pela empresa não pode ser atribuído ao ministro do Trabalho e Emprego, mas sim ao secretário de Inspeção do Trabalho. Esse fato tiraria da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da matéria.
Conforme determina o artigo 105 da Constituição Federal, cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.
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