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Cidades
Quarta - 03 de Abril de 2013 às 23:37

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O juiz Tiago de Abreu, da Comarca de Peixoto de Azevedo (691 km ao norte de Cuiabá), julgou improcedente a ação movida pela Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A que se negava a indenizar os filhos de uma segurada. No caso em questão, após um acidente com a motocicleta e óbito da motorista segurada, a empresa não quis pagar o prêmio aos menores beneficiários, alegando que a mulher se envolveu em acidente porque possivelmente teria ingerido bebida alcoólica e ainda porque não portava carteira de habilitação no momento do acidente.

A empresa alegou ainda que os beneficiários não apresentaram o exame toxicológico da falecida e nem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documentos necessários para a regulação do sinistro.

Abreu pontuou que o entendimento jurisprudencial é de que a constatação de dosagem etílica no sangue do condutor em patamar superior ao permitido por lei, por si só, não é causa para a seguradora se eximir de pagar a indenização. “Torna-se desnecessária a realização do exame de alcoolemia, haja vista que inexistem quaisquer elementos que indiquem que a possível embriaguez da vítima tenha influído decisivamente na ocorrência do sinistro”.
 
Quanto à alegação da Mapfre de que a motorista não portava documento no momento do acidente, o magistrado esclarece que a jurisprudência entende que essa circunstância também não serve para eximir a seguradora do seu dever de indenizar. Segundo ele, o fato não é sinônimo de imperícia, mas somente uma infração administrativa.
 
Ao negar o pedido, o magistrado entendeu que a empresa não pode se exonerar de suas obrigações caso não fique comprovado o dolo ou má-fé do segurado. Ele registrou em sua decisão que o objetivo do contrato de seguro é garantir o pagamento da indenização na hipótese de ocorrer o evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do prêmio. Pondera ainda que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, “o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora”.
 
A empresa só poderia se negar a pagar o prêmio se o risco tivesse sido agravado intencionalmente pela segurada. “Nesse norte, a teor do artigo 768 do Código Civil, ‘o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato’. Portanto, para que esta situação ocorra, deve haver a intenção do segurado, não sendo suficiente a mera negligência ou imprudência deste, não sendo suficiente a mera negligência ou imprudência”. (Ascom) W.S
 






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