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Política
Quinta - 04 de Abril de 2013 às 03:39

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A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) acatou mandado de segurança, com pedido de liminar, de uma candidata aprovada em concurso que perdeu o prazo para se apresentar em decorrência da pouca divulgação - apenas em meio eletrônico - do resultado do certame. Ela foi classificada em nono lugar no concurso público para o cargo de Técnico Administrativo Educacional de Sorriso (420 Km ao norte de Cuiabá). Em 18 de junho de 2012, houve a nomeação por meio do Diário Oficial Eletrônico. No entanto, a impetrante só tomou conhecimento quando o prazo já havia expirado. A defesa sustentou que ela não possui internet e a publicação do edital ocorreu apenas eletronicamente.
 
Ela também alegou ter sido ignorada pelo governo do Estado ao entrar em contato com os responsáveis pelo concurso. “Inconformada, argumenta que houve desrespeito aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da acessibilidade ao cargo público, ante o descumprimento do art.15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, o qual determina que a divulgação da convocação deva ser realizada em jornais de grande circulação, em observância ao princípio constitucional da publicidade”, diz trecho do pedido.

No mandado, a defesa requereu a concessão da liminar para garantir a nomeação e posse. Em um primeiro momento, porém, o pedido não foi deferido pelo então relator, desembargador José Silvério Gomes.

Já o relator da apreciação nas Turmas Recursais Reunidas, juiz Sérgio Valério, considerou pertinente o mandado de segurança. Para ele, houve dano ao princípio constitucional da ampla publicidade. Embora o Governo ressalte no edital que a nomeação se dará apenas por publicação no Diário Oficial do Estado, o magistrado ressalta que “tal medida, por si só, não obedece aos princípios da publicidade, finalidade e razoabilidade, porquanto, a convocação de candidato em concurso público, cujo objetivo primordial é tornar público o ato, deve ter ampla divulgação, o que no caso não ocorreu, causando prejuízo a impetrante”, diz trecho do relatório, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Neste contexto, segundo o magistrado, são oportunas as ponderações da Procuradoria-Geral de Justiça: “(...) perder candidatos aprovados em concurso público apenas por não lhes comunicar o ato de nomeação, quando o dilatado tempo já vencido, faz crer que já não acompanham as publicações oficiais, significa, precisamente, desdenhar do interesse público exigente de que os candidatos mais capazes, segundo a ordem de classificação definida pelo certame, sejam efetivamente aproveitados. Dada, pois, a irrazoabilidade da conduta administrativa (...)”
 
Conforme Sérgio Valério, fica evidente a ilicitude do ato praticado pelo Governo do Estado, com violação do princípio constitucional da publicidade, tendo por base o artigo 37 da Constituição Federal, quando não observou a ampla publicidade dos atos. O voto do relator foi acompanhado dos desembargadores Maria Erotides Kneip Baranjak (1ª vogal), Luiz Carlos da Costa (2º vogal), Maria Aparecida Ribeiro (3ª vogal), José Zuquim Nogueira (4º vogal) e do juiz Sebastião Barbosa Farias. (Ascom) W.S
 





Fonte: A Gazeta

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