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Cidades
Sábado - 18 de Maio de 2013 às 13:35

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Um homem que atuava como coletor de lixo em Cuiabá deverá receber quase R$ 38 mil de indenização por dano moral, material e estético, pagamento de diversos direitos trabalhistas, após cair do caminhão de lixo em movimento enquanto trabalhava. Ele sofreu ruptura completa do ligamento cruzado anterior e lesão do menisco medial. A decisão é da juíza Dayna Rizental, da 3ª Vara do Trabalho da capital. Como a decisão é de primeiro grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.
 
A empresa contestou a versão apresentada pelo ex-funcionário sobre o acidente de trabalho e alegou que o fato ocorreu fora do horário de serviço. Além disso, também pontuou que não poderia ser culpada, mesmo que comprovada a queda do caminhão, pois existe norma interna que proíbe os coletores de lixo de saltarem dos veículos em movimento.
 
A magistrada que julgou o caso, todavia, aceitou o argumento de que o acidente ocorreu em serviço, com base em prova testemunhal e no laudo do médico perito, bem como reconheceu a responsabilidade da empresa. A juíza considerou que houve “culpa concorrente” do trabalhador e da empresa. Apesar da existência de norma interna, ela afirmou que a empresa tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento da normativa. Também destacou que a pressão que os trabalhadores sofrem para cumprir todo o serviço faz com que eles deixem, muitas vezes, de atender plenamente a obrigação.
 
“Não basta à ré editar normas e elaborar documentos proibindo (em tese) subir e descer do caminhão coletor em movimento, deve também fiscalizar e exercer seu poder-dever diretivo/disciplinar. Se o autor errou ao subir no caminhão do coletor em movimento, a ré errou por ser condescendente com tal situação, que repiso, é pública e notória, quem nunca viu um coletor de lixo subir ou descer do veículo em movimento? Pensar de forma diversa seria fechar os olhos para a realidade dos fatos, assim, resolvo reconhecer a culpa concorrente das partes da consumação do acidente em análise”, enfatizou a magistrada.
 
Pelo dano material sofrido, cujo valor foi arbitrado pela juíza em 5% do valor do último salário recebido e calculados de forma vitalícia, o trabalhador receberá aproximadamente R$ 23 mil. Ele receberá também R$ 1,5 mil por danos estéticos e R$ 3 mil por danos morais. Os valores restantes são relativos aos demais direitos trabalhistas reconhecidos na sentença.
 





Fonte: Do G1 MT

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