O artigo 20 da primeira lei prevê que os recursos para as atividade de ensino do Exército podem tanto ser orçamentários como extraorçamentários, oriundos de contribuições, empréstimos, subvenções, indenizações e outras opções. Já os dispositivos da Portaria 42 apontam que os alunos devem recolher 12 Quotas Mensais Escolares, destinadas ao provimento das despesas de ensino. Além disso, deve ser paga uma quota de implantação, equivalente a metade da QME, em caso de transferência, mesmo que dentro do sistema do Colégio Militar do Brasil, além da indenização de despesas extraordinárias do aluno.
De acordo com a ADI, há desrespeito aos artigos 6º, 150 – inciso I -, 205, 206 – inciso IV – e 208 da Constituição. Eles versam sobre a garantia da educação como direito social do cidadão, proíbem a exigência ou aumento de tributo sem que uma lei estabeleça tal situação e regulamentam o ensino público gratuito em órgãos oficiais. A PGR informou que o Exército trabalha com base no entendimento de que os colégios militares são instituições militares com características próprias, o que os diferencia do sistema educacional brasileiro.
Isso justificou a interpretação dos artigos da Lei 9.786 que permitiu a edição da Portaria 42, criando a contribuição compulsória, continua a petição, que classifica tal interpretação como inconstitucional. A Procuradoria apontou que a única interpretação possível “é a que veda a cobrança de quaisquer contribuições de natureza compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas as vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, prevista tanto no artigo 206 (inciso IV) da CF, quanto em normas constitucionais correlatas. E não há lei que estabeleça tais contribuições”.
A peça também cita a decisão do plenário do STF ao analisar o Recurso Extraordinário 500.171, em caso com repercussão geral reconhecida. Os ministros, na ocasião, assentaram o entendimento de que o princípio da gratuidade do ensino público não pode discriminar os níveis de ensino, o que torna a cobrança indevida tanto na pré-escola como no doutorado, além dos demais níveis. A PGR também apontou que a Súmula Vinculante 12 do STF, que veda a cobrança de mensalidade em universidades públicas, por violação ao artigo 206, inciso IV, da Constituição, deve ser ampliada por analogia aos níveis elementares do ensino oficial.
Com base em tais argumentos, a Procuradoria pede que a ADI seja julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786. Assim, seria evidenciado que a expressão “de características próprias”, contida no artigo 1º da lei, não exime os colégios militares da gratuidade prevista para o sistema público de ensino do Brasil. A peça pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 82 e 83 da Portaria 42 do comandante do Exército. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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