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Política
Segunda - 10 de Junho de 2013 às 18:36

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Por maioria o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) absolveu o juiz do trabalho Nilton Rangel Barreto Paim, acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de proferir decisões favoráveis a dois advogados com os quais mantinha relacionamento de amizade.

O magistrado atua na comarca de Tangará da Serra (240 km de Cuiabá). O julgamento foi realizado em sessão na tarde desta segunda-feira (10).

Segundo a denúncia do MPE, Paim julgou favoravelmente causas em benefício dos amigos e por isso foi requerida a aposentadoria compulsória do juiz, penalidade máxima administrativa aplicada aos membros do Judiciário.

Como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que a aposentadoria compulsória é pena imposta pela maioria absoluta de votos dos tribunais, o juiz Nilton foi absolvido de qualquer penalidade, já que os votos divergentes não impuseram qualquer restrição ou pena.

O advogado Eduardo Mahon falou com exclusividade ao Olhar Jurídico sobre a decisão, que é inédita no Brasil. “É uma vitória da magistratura, já que os desembargadores do TRT entenderam que meras suposições, exercícios de futurologia e opiniões pessoais não são suficientes para, tecnicamente, condenar ninguém. Espancou-se qualquer preconceito contra meu cliente de forma veemente, tornando pública a absolvição a que ele fazia jus. A dignidade do magistrado está completamente restaurada”, finalizou.

Ao todo o TRT afastou 14 preliminares de nulidade suscitadas por Mahon. O advogado destacou a ilicitude da quebra de sigilo fiscal e telecinético de terceiros estranhos à relação processual.

O relator do caso, desembargador Osmair Couto, acompanhou o parecer do Ministério Público e desconsiderou as preliminares apresentadas pela defesa e, no mérito, aposentou compulsoriamente o magistrado.

Após o voto do relator, o presidente do Tribunal, Tarcísio Valente e o vice-presidente Edson Bueno acompanharam o entendimento pela aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, após o trânsito em julgado da decisão.

A desembargadora Maria Berenice iniciou a divergência, afirmando não haver provas cabais a condenar o magistrado e que meras suposições não se prestam à penalidade máxima administrativa.

O voto divergente foi acompanhado pelo desembargador João Carlos que não se convenceu da tese do relator. “Não vi raio e nem trovões nestes autos e, se na sindicância os fatos era nebulosos, no presente processo administrativo disciplinar, os fatos ainda são ainda mais nebulosos, porque eu esperava que o relatório fosse provado e o relator não ouviu quem seria essencial – o juiz e os dois advogados”, afirmou o desembargador.
 






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