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TRE nega aumento no número de vereadores em Tangará da Serra
Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negaram por unanimidade, hoje, o aumento no número de vereadores em Tangará da Serra para até 17. O recurso (embargos de declaração) foi apresentado pelo PDT, PT e PSD. Eles questionam a diplomação dos 14 legisladores eleitos no pleito de outubro do ano passado. O relator do processo, José Blaszak, já havia negado o pedido sem resolução de mérito, em decisão monocrática, em maio.
Nos autos, os partidos argumentavam que, segundo os dados do último censo do IBGE, Tangará possui 87.145 habitantes, que levaria à necessidade máxima de 17 parlamentares. Contudo, disseram que fora aplicada na Ata Geral das eleições 14 vagas, o que "se revela insuficiente para o exercício da democracia, vez que não permite a representação dos interesses das minorias". Alegaram ainda que a justiça da primeira instância "incorreu em infração indireta da lei substancial por erro de direito, por falso juízo de convicção em sua atividade administrativa, ao diplomar apenas 14".
As siglas destacaram ainda que "essa situação demonstra erro de direito na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral e deriva de interpretação do §3º do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, cuja redação decorre da Aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012, editada com pouquíssima técnica legislativa" , a qual desconsiderou a chamada proporcionalidade mitigada ao estabelecer o quantitativo de vereadores em 14 (quatorze) naquele município".
Na decisão monocrática, Blaszak apontou que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) "não pode fazer as vezes de representação por inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal e, o que é pior, com repercussão em processo eleitoral perfeito e acabado, que se orientou por critérios pré-estabelecidos de acordo com regras até então vigentes". Lembrou ainda que a "referida questão - fixação do número de vereadores - não consta do rol de finalidades precípuas da Justiça Eleitoral, a quem compete o desenvolvimento do processo eleitoral, dentro daquelas vagas predeterminadas. Em respeito à estrutura política do Município, as questões a ele atinentes devem ser enfrentadas pela Justiça Comum, pelos meios processuais que lhes são inerentes".
O juiz também frisou "ademais, em que pese não ser de competência da Justiça Eleitoral determinar o numero de vagas do legislativo municipal, ou Estadual, toda essa discussão deve ser abordada antes do termo final do período destinado às convenções partidárias, para que a edição da lei repercuta no processo eleitoral seguinte".
Nos autos, os partidos argumentavam que, segundo os dados do último censo do IBGE, Tangará possui 87.145 habitantes, que levaria à necessidade máxima de 17 parlamentares. Contudo, disseram que fora aplicada na Ata Geral das eleições 14 vagas, o que "se revela insuficiente para o exercício da democracia, vez que não permite a representação dos interesses das minorias". Alegaram ainda que a justiça da primeira instância "incorreu em infração indireta da lei substancial por erro de direito, por falso juízo de convicção em sua atividade administrativa, ao diplomar apenas 14".
As siglas destacaram ainda que "essa situação demonstra erro de direito na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral e deriva de interpretação do §3º do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, cuja redação decorre da Aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012, editada com pouquíssima técnica legislativa" , a qual desconsiderou a chamada proporcionalidade mitigada ao estabelecer o quantitativo de vereadores em 14 (quatorze) naquele município".
Na decisão monocrática, Blaszak apontou que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) "não pode fazer as vezes de representação por inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal e, o que é pior, com repercussão em processo eleitoral perfeito e acabado, que se orientou por critérios pré-estabelecidos de acordo com regras até então vigentes". Lembrou ainda que a "referida questão - fixação do número de vereadores - não consta do rol de finalidades precípuas da Justiça Eleitoral, a quem compete o desenvolvimento do processo eleitoral, dentro daquelas vagas predeterminadas. Em respeito à estrutura política do Município, as questões a ele atinentes devem ser enfrentadas pela Justiça Comum, pelos meios processuais que lhes são inerentes".
O juiz também frisou "ademais, em que pese não ser de competência da Justiça Eleitoral determinar o numero de vagas do legislativo municipal, ou Estadual, toda essa discussão deve ser abordada antes do termo final do período destinado às convenções partidárias, para que a edição da lei repercuta no processo eleitoral seguinte".
Fonte:
Só Notícias
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/12407/visualizar/
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