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Terça - 13 de Agosto de 2013 às 18:25

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Reprodução/MidiaNews
Juíza Carla Leal (dest.): condenação do Sesi por infração dos direitos trabalhistas
Juíza Carla Leal (dest.): condenação do Sesi por infração dos direitos trabalhistas
O Serviço Social da Indústria de Mato Grosso (Sesi-MT) foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) a ressarcir em R$ 13.677,89 uma ex-funcionária por diferenças salariais causadas pela redução unilateral da jornada de trabalho e rescisão indireta do contrato de emprego.

A decisão é de 18 de junho de 2013 e foi tomada por unanimidade pela 1º Turma do TRT-MT, acompanhando o voto da relatora do processo, juíza convocada Carla Leal. A decisão cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Consta do processo que a empresa contratou, em 1º de dezembro de 2010, a professora F.Q.M. para atuar no Ensino a Distância (EAD) durante 30 horas semanais. Porém, em maio de 2012, a entidade reduziu a jornada de trabalho para 17 horas semanais, o que resultou, consequentemente, em perda salarial para a funcionária.
 
Além de condenar a entidade a pagar as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, a Justiça do Trabalho também reconheceu que o fim do contrato de emprego por rescisão indireta. Isso porque a entidade teria dado motivos para que a professora buscasse a extinção do vínculo empregatício.

Quando isso ocorre, o empregador é obrigado a arcar com os mesmos direitos devidos quando da demissão sem justa causa, como aviso prévio indenizado, multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros direitos trabalhistas.

Ato sem danos

Por sua vez, o Sesi alegou que a redução da carga horária da empregada não foi um ato lesivo”, uma vez que ela havia sido contratada para receber R$ 17,49 por hora trabalhada, sem definição de uma jornada mínima de trabalho.

“A trabalhadora deveria ser remunerada de acordo com a jornada de trabalho efetivamente desempenhada no decorrer do mês”, alegou a entidade no processo.

No entanto, a juíza Carla Leal afirmou, em seu voto, que apesar de constar no contrato o pagamento por horas trabalhadas, houve uma proposta de jornada de trabalho de 30 horas.

“Assim, ao propor uma vaga de trabalho de 30 horas semanais, seguindo da contratação por horas trabalhadas, a entidade ficou vinculada a fornecer ao trabalhador a jornada de trabalho ofertada, sob pena de demonstrar a sua má-fé na contratação”, alegou a relatora.

A juíza ainda ressaltou o fato de que a instrutora exerceu a jornada proposta por mais de um ano, recebendo pelo serviço, o que configura contratação para uma carga horária mínima de trabalho.

“Desse modo, não prospera a tese da Reclamada segundo a qual não houve contratação da Autora para jornada mínima semanal. (...) Destarte, a conduta da Reclamada extrapola os limites do ‘jus variandi’ [direito que possui o empregador de alterar unilateralmente], configurando-se em alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico”, afirmou Leal.

Outro lado


O MidiaNews tentou contato com o advogado do Sesi-MT, Eder Roberto Pires de Freitas, mas ele não atendeu às ligações feitas para o seu celular.

Em seu escritório, a reportagem foi comunicada que o advogado está viajando e deve se posicionar sobre o assunto na quarta-feira (14), quando retorna à Cuiabá.





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